{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119402,"origem":"stj","sha256_origem":"21b9a8e947ea4bab8d356c88d0010168a9dcee96394cce96d229c57f08fa9556","registro_original":{"id_fonte":"937630","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2049534","numero_registro":"202300231126","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE\nCOBERTURA DE MATERIAIS CIRÚRGICOS. DANO MORAL. RECURSO IMPROVIDO.\n1. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir aquelas\nque considerar desnecessárias ou protelatórias, conforme art. 370 do\nCPC. No caso, a desistência da prova pericial pela recorrente e a\nsuficiência das provas documentais afastam o alegado cerceamento de\ndefesa.\n2. A jurisprudência do STJ e a Lei 14.454/2022 admitem a cobertura\nde tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que preenchidos\ncritérios técnicos. No caso, os materiais cirúrgicos foram\nconsiderados imprescindíveis para o tratamento da autora, e a\nnegativa de cobertura foi abusiva.\n3. Cláusulas limitativas de cobertura, ainda que redigidas de forma\nclara, não podem contrariar a boa-fé objetiva e a finalidade do\ncontrato, que é a preservação da saúde do consumidor, conforme arts.\n47 e 51 do CDC.\n4. A condenação por danos morais foi fundamentada no agravamento do\nestado emocional e psicológico da autora, que enfrentou obstáculos\npara obter tratamento essencial. O valor fixado no montante de R$\n7.000,00 (sete mil reais) é considerado proporcional e razoável, em\nconformidade com a jurisprudência do STJ.\n5. Recurso improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"cc00dde6c35ec4175fa8cb0766a9332915c9e95aa5e52aa6ed27773ed672f62b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
