{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119404,"origem":"stj","sha256_origem":"c0abc0c5ba930243b592cd2d1deed60e248d64bf1fe73be1b475cf3d9e614e39","registro_original":{"id_fonte":"937632","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2072711","numero_registro":"202301601287","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nCRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA\n1.076/STJ. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo que, em ação declaratória cumulada com\nrepetição de indébito e indenização por danos morais, manteve a\ndeclaração de inexistência de débito e a condenação por danos\nmorais, mas reformou a sentença para estabelecer a sucumbência\nrecíproca e fixar honorários advocatícios de 10% sobre o valor do\npedido de repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 86 do\nCPC.\n2. A recorrente alegou violação aos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC,\nsustentando que a fixação de honorários advocatícios sobre o\ndecaimento parcial resultou em montante excessivo e desproporcional,\nrequerendo a aplicação do critério de equidade para redução da\nverba honorária.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso de\ndecaimento parcial, a fixação de honorários advocatícios deve\nobservar a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, ou se é possível\naplicar o critério de equidade previsto no § 8º do mesmo artigo para\nreduzir o montante.\nIII. Razões de decidir\n4. O Tribunal de origem aplicou corretamente a regra do art. 85, §\n2º, do CPC, ao fixar os honorários advocatícios com base no proveito\neconômico obtido pelo recorrido, correspondente ao valor do pedido\nde repetição de indébito em que a recorrente foi vencida.\n5. A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive no Tema Repetitivo\n1.076, estabelece que, quando o proveito econômico for elevado e\nmensurável, é obrigatória a aplicação dos percentuais previstos no\nart. 85, § 2º, do CPC, sendo vedada a fixação por equidade (art. 85,\n§ 8º).\n6. A pretensão da parte recorrente de aplicar o critério de equidade\npara reduzir os honorários advocatícios encontra óbice na tese\nfirmada no Tema 1.076/STJ, que veda tal aplicação em casos de\nproveito econômico elevado e mensurável.\n7. A decisão recorrida está em conformidade com a legislação federal\ne a jurisprudência consolidada, não havendo violação aos princípios\nda razoabilidade e proporcionalidade.\nIV. Dispositivo\n8. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c05a441622d97a585ce8634a142144db9fe3469d6af9169146471f1a7d42ada9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
