# Registro público: STJ — 2072711

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119404/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119404.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0abc0c5ba930243b592cd2d1deed60e248d64bf1fe73be1b475cf3d9e614e39

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que, em ação declaratória cumulada com
repetição de indébito e indenização por danos morais, manteve a
declaração de inexistência de débito e a condenação por danos
morais, mas reformou a sentença para estabelecer a sucumbência
recíproca e fixar honorários advocatícios de 10% sobre o valor do
pedido de repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 86 do
CPC.
2. A recorrente alegou violação aos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC,
sustentando que a fixação de honorários advocatícios sobre o
decaimento parcial resultou em montante excessivo e desproporcional,
requerendo a aplicação do critério de equidade para redução da
verba honorária.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso de
decaimento parcial, a fixação de honorários advocatícios deve
observar a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, ou se é possível
aplicar o critério de equidade previsto no § 8º do mesmo artigo para
reduzir o montante.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem aplicou corretamente a regra do art. 85, §
2º, do CPC, ao fixar os honorários advocatícios com base no proveito
econômico obtido pelo recorrido, correspondente ao valor do pedido
de repetição de indébito em que a recorrente foi vencida.
5. A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive no Tema Repetitivo
1.076, estabelece que, quando o proveito econômico for elevado e
mensurável, é obrigatória a aplicação dos percentuais previstos no
art. 85, § 2º, do CPC, sendo vedada a fixação por equidade (art. 85,
§ 8º).
6. A pretensão da parte recorrente de aplicar o critério de equidade
para reduzir os honorários advocatícios encontra óbice na tese
firmada no Tema 1.076/STJ, que veda tal aplicação em casos de
proveito econômico elevado e mensurável.
7. A decisão recorrida está em conformidade com a legislação federal
e a jurisprudência consolidada, não havendo violação aos princípios
da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA
1.076/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que, em ação declaratória cumulada com
repetição de indébito e indenização por danos morais, manteve a
declaração de inexistência de débito e a condenação por danos
morais, mas reformou a sentença para estabelecer a sucumbência
recíproca e fixar honorários advocatícios de 10% sobre o valor do
pedido de repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 86 do
CPC.
2. A recorrente alegou violação aos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC,
sustentando que a fixação de honorários advocatícios sobre o
decaimento parcial resultou em montante excessivo e desproporcional,
requerendo a aplicação do critério de equidade para redução da
verba honorária.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso de
decaimento parcial, a fixação de honorários advocatícios deve
observar a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, ou se é possível
aplicar o critério de equidade previsto no § 8º do mesmo artigo para
reduzir o montante.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem aplicou corretamente a regra do art. 85, §
2º, do CPC, ao fixar os honorários advocatícios com base no proveito
econômico obtido pelo recorrido, correspondente ao valor do pedido
de repetição de indébito em que a recorrente foi vencida.
5. A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive no Tema Repetitivo
1.076, estabelece que, quando o proveito econômico for elevado e
mensurável, é obrigatória a aplicação dos percentuais previstos no
art. 85, § 2º, do CPC, sendo vedada a fixação por equidade (art. 85,
§ 8º).
6. A pretensão da parte recorrente de aplicar o critério de equidade
para reduzir os honorários advocatícios encontra óbice na tese
firmada no Tema 1.076/STJ, que veda tal aplicação em casos de
proveito econômico elevado e mensurável.
7. A decisão recorrida está em conformidade com a legislação federal
e a jurisprudência consolidada, não havendo violação aos princípios
da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
