{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119405,"origem":"stj","sha256_origem":"c1ccf3af3e5c16fbc22ae2e2462ce31cc64cb5864705239bd2ce9a0c5f10816f","registro_original":{"id_fonte":"937633","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2073687","numero_registro":"202301593989","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO\nTRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGA. TOMBAMENTO DE VEÍCULO. EXCLUSÃO\nDE COBERTURA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Ação de indenização securitária ajuizada com fundamento em\napólice de responsabilidade civil do transportador rodoviário de\ncarga (RCTRC), em razão de tombamento de veículo que transportava\npainéis de MDF, com avarias na carga e negativa de cobertura pela\nseguradora, sob alegação de excesso de velocidade e amarração\ninadequada.\n2. Sentença de improcedência do pedido reconhecendo agravamento do\nrisco pelo motorista e aplicando cláusula de exclusão de cobertura.\nO Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, afastando a\nexcludente por ausência de prova inequívoca de dolo do segurado,\ncondenando a seguradora ao pagamento da indenização pleiteada, com\ncorreção monetária desde a contratação e juros desde a citação, além\nde deferir o reembolso de despesas com assistente técnico.\n3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o excesso de\nvelocidade e a inobservância de normas de transporte configuram\nagravamento do risco, apto a excluir a cobertura securitária; e (II)\ndefinir o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora\nna indenização securitária.\n4. O art. 768 do Código Civil exige a demonstração de agravamento\nintencional do risco pelo segurado, não bastando a conduta culposa\nde seu preposto. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de\nconduta dolosa ou culpa grave do segurado, afastando a excludente de\ncobertura.\n5. A análise da dinâmica do acidente e do nexo entre a conduta do\nmotorista e o sinistro foi considerada insuficiente pela prova\npericial, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso\nespecial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.\n6. Quanto à correção monetária e aos juros, o acórdão recorrido\nalinhou-se à jurisprudência do STJ, fixando a correção monetária\ndesde a contratação e os juros de mora a partir da citação, em razão\nda natureza contratual da responsabilidade.\n7. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4d638c0a2e28c1583c067890ccc2ddb6f61457bca3303d154fd323d853e9eaea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
