# Registro público: STJ — 2086158

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119408/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119408.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e447ec8472ec5cce489dcc7d76a884f26ff51431efb36f1e260912e72bb5fadb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937636
- **Número de registro na fonte:** 202302499696
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ATOS PROCESSUAIS. CPC/1973 E CPC/2015. RECURSO NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O tribunal de origem concluiu que o exequente atuou de forma
diligente ao longo de toda a tramitação processual, realizando
diversos atos de impulso processual, o que afasta a configuração de
inércia necessária para o reconhecimento da prescrição
intercorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** A modificação do entendimento do tribunal de origem, para
reconhecer a inércia do exequente, demandaria o revolvimento do
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3 .Recurso não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ATOS PROCESSUAIS. CPC/1973 E CPC/2015. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. O tribunal de origem concluiu que o exequente atuou de forma
diligente ao longo de toda a tramitação processual, realizando
diversos atos de impulso processual, o que afasta a configuração de
inércia necessária para o reconhecimento da prescrição
intercorrente.
2. A modificação do entendimento do tribunal de origem, para
reconhecer a inércia do exequente, demandaria o revolvimento do
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3 .Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2086158 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e447ec8472ec5cce489dcc7d76a884f26ff51431efb36f1e260912e72bb5fadb
- **SHA-256 do comentário:** 8e0467e21c63e5e5c0254385f5b560b6a6975b81d5212f95e8e57932d56a4038
