# Registro público: STJ — 2128762

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119414/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119414.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ae9f99d79c228673e1a4542560fbdf8f7b3e4cf1d96831c20cd43d66744840e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937642
- **Número de registro na fonte:** 202400788299
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PARALISIA CEREBRAL. MÉTODOS
THERASUIT E BOBATH. ENTENDIMENTO FIRMADO. COBERTURA DEVIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A negativa de cobertura de procedimento essencial ao
restabelecimento da saúde do beneficiário, sob o argumento de
ausência no rol da ANS, demonstra-se abusiva à luz do Código de
Defesa do Consumidor, especialmente quando a doença possui cobertura
contratual.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende que a cobertura de
terapias multidisciplinares, como Therasuit/Pediasuit e Bobath, é
devida porque se trata de métodos utilizados nas sessões de
fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, todas previstas
no Rol da ANS em número ilimitado e sem diretrizes de utilização.
- **Item 3 (texto oficial):** Os tratamentos pelos métodos Therasuit/Pediasuit e Bobath não se
enquadram como clínicos experimentais, segundo os parâmetros
regulamentares da ANS e o posicionamento do Conselho Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), possuindo registro na
ANVISA.
- **Item 4 (texto oficial):** Acórdão recorrido em conformidade com entendimento firmado no
julgamento do REsp 2.108.440/GO e do REsp 2.125.696/SP. Incidência
da Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PARALISIA CEREBRAL. MÉTODOS
THERASUIT E BOBATH. ENTENDIMENTO FIRMADO. COBERTURA DEVIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A negativa de cobertura de procedimento essencial ao
restabelecimento da saúde do beneficiário, sob o argumento de
ausência no rol da ANS, demonstra-se abusiva à luz do Código de
Defesa do Consumidor, especialmente quando a doença possui cobertura
contratual.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a cobertura de
terapias multidisciplinares, como Therasuit/Pediasuit e Bobath, é
devida porque se trata de métodos utilizados nas sessões de
fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, todas previstas
no Rol da ANS em número ilimitado e sem diretrizes de utilização.
3. Os tratamentos pelos métodos Therasuit/Pediasuit e Bobath não se
enquadram como clínicos experimentais, segundo os parâmetros
regulamentares da ANS e o posicionamento do Conselho Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), possuindo registro na
ANVISA.
4. Acórdão recorrido em conformidade com entendimento firmado no
julgamento do REsp 2.108.440/GO e do REsp 2.125.696/SP. Incidência
da Súmula 83/STJ.
5. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO PELO MÉTODO PEDIASUIT - COBERTURA
OBRIGATÓRIA)
   STJ - <<REsp 2108440>>-GO, <<REsp 2125696>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2206366>>-SC,
         <<AgInt no REsp 2187538>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2128762 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3ae9f99d79c228673e1a4542560fbdf8f7b3e4cf1d96831c20cd43d66744840e
- **SHA-256 do comentário:** f759fea593c53c773e2fde8655a93665ab24d6b72a4225fd8928a96d48b14ee8
