{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119415,"origem":"stj","sha256_origem":"c0d5f91a980609ecbb809bcbd9882a89117113587ffbfc9e1cbb9246ffae52d8","registro_original":{"id_fonte":"937643","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2130621","numero_registro":"202400895720","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE.\nCOBERTURA DE MEDICAMENTO IMPORTADO. FÁRMACO COM AUTORIZAÇÃO DA\nANVISA PARA IMPORTAÇÃO. DISTINÇÃO DO TEMA 990/STJ. OBRIGATORIEDADE\nDE CUSTEIO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\n1. O contrato de plano de saúde submete-se às normas do Código de\nDefesa do Consumidor, sendo abusiva a negativa de cobertura que\nrestringe o tratamento da doença coberta, inviabilizando a indicação\nmédica.\n2. A autorização da ANVISA para a importação de medicamento à base\nde canabidiol para uso próprio, sob prescrição médica (RDC\n327/2019), atesta a segurança sanitária do fármaco, apesar da\nausência de registro, afastando a tipicidade de condutas ilícitas.\n3. É devida a realização de distinguishing (distinção) entre o\nprecedente vinculante do Tema 990/STJ (que desobriga o custeio de\nmedicamentos não registrados pela ANVISA) e o caso concreto, no qual\no fármaco, embora importado, possui autorização de importação pela\nAgência Reguladora.\n4. A decisão de origem está em sintonia com o entendimento dominante\ndo Superior Tribunal de Justiça sobre a obrigatoriedade de custeio\nde fármaco autorizado pela ANVISA para importação, aplicando-se,\nportanto, a Súmula 83/STJ.\n5. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1d30e02aeefdd6e7aeaea4916bbe2289237b293fd3ac662752ba9eca9d0063fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
