# Registro público: STJ — 2130621

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119415/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119415.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0d5f91a980609ecbb809bcbd9882a89117113587ffbfc9e1cbb9246ffae52d8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937643
- **Número de registro na fonte:** 202400895720
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE MEDICAMENTO IMPORTADO. FÁRMACO COM AUTORIZAÇÃO DA
ANVISA PARA IMPORTAÇÃO. DISTINÇÃO DO TEMA 990/STJ. OBRIGATORIEDADE
DE CUSTEIO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O contrato de plano de saúde submete-se às normas do Código de
Defesa do Consumidor, sendo abusiva a negativa de cobertura que
restringe o tratamento da doença coberta, inviabilizando a indicação
médica.
- **Item 2 (texto oficial):** A autorização da ANVISA para a importação de medicamento à base
de canabidiol para uso próprio, sob prescrição médica (RDC
327/2019), atesta a segurança sanitária do fármaco, apesar da
ausência de registro, afastando a tipicidade de condutas ilícitas.
- **Item 3 (texto oficial):** É devida a realização de distinguishing (distinção) entre o
precedente vinculante do Tema 990/STJ (que desobriga o custeio de
medicamentos não registrados pela ANVISA) e o caso concreto, no qual
o fármaco, embora importado, possui autorização de importação pela
Agência Reguladora.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão de origem está em sintonia com o entendimento dominante
do Superior Tribunal de Justiça sobre a obrigatoriedade de custeio
de fármaco autorizado pela ANVISA para importação, aplicando-se,
portanto, a Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE MEDICAMENTO IMPORTADO. FÁRMACO COM AUTORIZAÇÃO DA
ANVISA PARA IMPORTAÇÃO. DISTINÇÃO DO TEMA 990/STJ. OBRIGATORIEDADE
DE CUSTEIO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O contrato de plano de saúde submete-se às normas do Código de
Defesa do Consumidor, sendo abusiva a negativa de cobertura que
restringe o tratamento da doença coberta, inviabilizando a indicação
médica.
2. A autorização da ANVISA para a importação de medicamento à base
de canabidiol para uso próprio, sob prescrição médica (RDC
327/2019), atesta a segurança sanitária do fármaco, apesar da
ausência de registro, afastando a tipicidade de condutas ilícitas.
3. É devida a realização de distinguishing (distinção) entre o
precedente vinculante do Tema 990/STJ (que desobriga o custeio de
medicamentos não registrados pela ANVISA) e o caso concreto, no qual
o fármaco, embora importado, possui autorização de importação pela
Agência Reguladora.
4. A decisão de origem está em sintonia com o entendimento dominante
do Superior Tribunal de Justiça sobre a obrigatoriedade de custeio
de fármaco autorizado pela ANVISA para importação, aplicando-se,
portanto, a Súmula 83/STJ.
5. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agência reguladora: função, autonomia e limites](https://wikijuridica.com.br/administrativo/agencia-reguladora/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A agência tem personalidade jurídica própria, orçamento e competências separados do ministério. O regime especial busca estabilidade técnica por mandatos fixos e regras para nomeação e perda do cargo dos dirigentes. Isso reduz interferência imediata, sem eliminar supervisão finalística, controle legislativo, tribunais de contas e controle judicial.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Autarquia especial não significa soberania

- **Âncoras documentais:** agencia, reguladora
- **SHA-256 do HTML autoral:** deeb3627659c4148acf549500033248190bb5fe80fa1faeb5eb146bce07ef917
- **SHA-256 do registro documental:** c0d5f91a980609ecbb809bcbd9882a89117113587ffbfc9e1cbb9246ffae52d8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fagencia-reguladora%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2130621 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c0d5f91a980609ecbb809bcbd9882a89117113587ffbfc9e1cbb9246ffae52d8
- **SHA-256 do comentário:** f2cc6bb15ff9730d07795eed1b559d0abff44cf3602eef7b292a2a0d71afb4ba
