# Registro público: STJ — 2142077

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119417/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119417.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0f6aa6f41ecf75fb306be265e2355d6ae946dede75e80068009941d0b80f9fb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937645
- **Número de registro na fonte:** 202401619978
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO.
OPONIBILIDADE A TERCEIROS. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A propriedade fiduciária sobre bens móveis (no caso, um trator)
se constitui com a celebração do contrato, sendo válida e eficaz
entre as partes contratantes desde então. O registro no Cartório de
Títulos e Documentos tem como finalidade principal conferir
publicidade ao ato, tornando-o oponível a terceiros quando, de outra
forma, não teriam como saber da existência do gravame.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de registro não impede, porém, a oponibilidade da
alienação fiduciária do bem móvel a terceiro que tinha ciência
inequívoca do gravame, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência. No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base no
conjunto probatório, que o recorrente tinha plena ciência do
gravame, o que afasta a proteção conferida pela ausência de
registro.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão recorrida aplicou corretamente os princípios da boa-fé
objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, ao reconhecer
a oponibilidade da alienação fiduciária ao terceiro adquirente
ciente da garantia.
- **Item 5 (texto oficial):** Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO.
OPONIBILIDADE A TERCEIROS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A propriedade fiduciária sobre bens móveis (no caso, um trator)
se constitui com a celebração do contrato, sendo válida e eficaz
entre as partes contratantes desde então. O registro no Cartório de
Títulos e Documentos tem como finalidade principal conferir
publicidade ao ato, tornando-o oponível a terceiros quando, de outra
forma, não teriam como saber da existência do gravame.
2. A ausência de registro não impede, porém, a oponibilidade da
alienação fiduciária do bem móvel a terceiro que tinha ciência
inequívoca do gravame, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência. No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base no
conjunto probatório, que o recorrente tinha plena ciência do
gravame, o que afasta a proteção conferida pela ausência de
registro.
3. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. A decisão recorrida aplicou corretamente os princípios da boa-fé
objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, ao reconhecer
a oponibilidade da alienação fiduciária ao terceiro adquirente
ciente da garantia.
5. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2142077 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b0f6aa6f41ecf75fb306be265e2355d6ae946dede75e80068009941d0b80f9fb
- **SHA-256 do comentário:** 36838ae3db5b2d6f870f287ee064760dae6f8791eb97ab10d4f1f8227649649b
