{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11942,"origem":"stj","sha256_origem":"d198cd3b30edd4f887804d8dbc558bbd439831d068813c5998eb40ca02a4bda0","registro_original":{"id_fonte":"000824232","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1899633","numero_registro":"202002627690","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RENÚNCIA DO\nSEGURADO AO CRÉDITO PRINCIPAL. IRRELEVÂNCIA. DIREITOS AUTÔNOMOS.\n1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade,\ncontradição, omissão ou erro material no julgado.\n2. Hipótese em que o acórdão embargado, embora tenha feito menção em\nseu relatório, silenciou a respeito da questão suscitada na sua\nfundamentação, mostrando-se passível de correção na via dos\naclaratórios.\n3. O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que os\nhonorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, à\nluz do disposto no art. 23 da Lei 8.906/1994.\n4. Não há falar em afronta à norma do art. 90 do CPC/2015, na medida\nem que é destinada aos casos em que o fundamento da sentença for a\ndesistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, sendo certo\nque, existindo título judicial transitado em julgado, a\nsuperveniência de renúncia da parte autora não alcança a parcela de\ncrédito do causídico, salvo sua expressa anuência, ante a autonomia\ndos direitos envolvidos.\n5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\nnegar provimento ao recurso especial do INSS .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"dc291e26192f76bf1ab02dd072fdf4aad00af0551dfcf109970c735d50b08c1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
