# Registro público: STJ — 1899633

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-09-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11942/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11942.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d198cd3b30edd4f887804d8dbc558bbd439831d068813c5998eb40ca02a4bda0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824232
- **Número de registro na fonte:** 202002627690
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RENÚNCIA DO
SEGURADO AO CRÉDITO PRINCIPAL. IRRELEVÂNCIA. DIREITOS AUTÔNOMOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o acórdão embargado, embora tenha feito menção em
seu relatório, silenciou a respeito da questão suscitada na sua
fundamentação, mostrando-se passível de correção na via dos
aclaratórios.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que os
honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, à
luz do disposto no art. 23 da Lei 8.906/1994.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há falar em afronta à norma do art. 90 do CPC/2015, na medida
em que é destinada aos casos em que o fundamento da sentença for a
desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, sendo certo
que, existindo título judicial transitado em julgado, a
superveniência de renúncia da parte autora não alcança a parcela de
crédito do causídico, salvo sua expressa anuência, ante a autonomia
dos direitos envolvidos.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
negar provimento ao recurso especial do INSS .

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RENÚNCIA DO
SEGURADO AO CRÉDITO PRINCIPAL. IRRELEVÂNCIA. DIREITOS AUTÔNOMOS.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que o acórdão embargado, embora tenha feito menção em
seu relatório, silenciou a respeito da questão suscitada na sua
fundamentação, mostrando-se passível de correção na via dos
aclaratórios.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que os
honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, à
luz do disposto no art. 23 da Lei 8.906/1994.
4. Não há falar em afronta à norma do art. 90 do CPC/2015, na medida
em que é destinada aos casos em que o fundamento da sentença for a
desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, sendo certo
que, existindo título judicial transitado em julgado, a
superveniência de renúncia da parte autora não alcança a parcela de
crédito do causídico, salvo sua expressa anuência, ante a autonomia
dos direitos envolvidos.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
negar provimento ao recurso especial do INSS .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** d198cd3b30edd4f887804d8dbc558bbd439831d068813c5998eb40ca02a4bda0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

