{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119425,"origem":"stj","sha256_origem":"cc44d10b63470a697ccbc6f6b48f884735d745d0ff429326cb169b55dc786351","registro_original":{"id_fonte":"937653","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2238562","numero_registro":"202503933702","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C\nINDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE\nDANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\n1. O agravante sustenta que houve imprudência da instituição\nfinanceira na aprovação de empréstimo consignado não contratado, com\ndescontos indevidos em benefício previdenciário, caracterizando\ndefeito na prestação do serviço e responsabilidade objetiva, o que\nimplicaria o reconhecimento do dever de indenizar por ato ilícito,\ninclusive por dano moral in re ipsa, independentemente de culpa e de\nprova específica do abalo.\n2. \"Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária,\nensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é\nsuficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de\nestar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes\" (AgInt no\nAREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,\nTerceira Turma, DJe de 1º/6/2023).\n3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência\ndesta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.\n4. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(FRAUDE BANCÁRIA - DESCONTO INDEVIDO - DANO MORAL IN RE IPSA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2149415>>-MG, <<REsp 2222178>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2202582>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f1c56c67976193080f4e1372ebeb0e1ce40e36f14db3bba046835614fc4d8418","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
