{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119429,"origem":"stj","sha256_origem":"2361e5952e3c2a294e916afc63cef7cf8f8430f096ca7b06a7367d9a59e8caa4","registro_original":{"id_fonte":"937657","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2888244","numero_registro":"202500974930","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.\rI.\nCaso em exame\r1. Agravo interno interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.\rII.\nQuestão em discussão\r2. Negativa de prestação jurisdicional, ofensa\nà coisa julgada, preclusão pro judicato e cabimento e base de\ncálculo da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.\r3. Aplicabilidade das\nSúmulas n. 7 do STJ e 282, 283, 284 e 356 do STF\rIII. Razões de\ndecidir\r4. \"O percentual de aplicação da multa pela sanção\nprocessual na interposição de embargos de declaração manifestamente\nprotelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por\nfixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório\nquando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo\npermitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC\" (EDcl no AgInt\nnos EAREsp n. 2.253.009/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte\nEspecial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025).\r5. Hipótese em\nque o valor atribuído à causa foi baixo  R$ 4.500,00  e a multa por\nembargos de declaração protelatórios foi fixada na origem em patamar\nexcessivo  1% sobre débito estimado em R$ 1.860.951,80  , sendo a\npena pecuniária reduzida para R$ 2.000,00.\r6. A ausência de\nimpugnação específica do fundamento do acórdão recorrido e a\napresentação de razões dissociadas atraem as Súmulas n. 283 e 284 do\nSTF.\r7. Ausente o enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem,\ninviável seu conhecimento na via especial, por falta de\nprequestionamento. Súmulas n. 282 e 356 do STF.\r8. O recurso\nespecial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento\ndo contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).\rIV.\nDispositivo e tese\r9. Decisão monocrática reconsiderada. Agravo em\nrecurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso\nespecial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.\rTese de julgamento:\n\"1. A multa por embargos de declaração protelatórios deve ser\ncalculada com base no valor atualizado da causa, conforme o art.\n1.026, § 2º, do CPC, podendo ser substituída por valor fixo apto a\natingir o escopo sancionador e dissuasório quando o valor da causa\nfor baixo ou irrisório. 2. A fixação de multa em valor excessivo,\nque ultrapasse os limites estabelecidos no art. 81, § 2º, do CPC,\ndeve ser ajustada para atender aos princípios da razoabilidade e da\nproporcionalidade. 3. A ausência de impugnação específica e a\napresentação de razões dissociadas obstam o recurso especial,\nconforme as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. A falta do enfrentamento\nda tese pelo acórdão recorrido impede o conhecimento da matéria em\nsede especial, por ausência de prequestionamento. 5. A reavaliação\nde elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial,\nconforme a Súmula n. 7 do STJ.\"\rDispositivos relevantes citados:\nCPC, arts. 1.026, § 2º; 80, VII; 81, § 2º.\rJurisprudência relevante\ncitada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.253.009/SP, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/5/2025; STJ,\nEDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, EDcl nos EDcl\nno REsp n. 1.204.425/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão,\nQuarta Turma, julgado em 5/8/2014.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio\nde Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"55b499af3c16c727dd4eef9e05ec2cf986877e67ec3dfaa05c9878b323b96dc8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
