{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119433,"origem":"stj","sha256_origem":"5f7a79080857f2b31a63f3435eb23a402f52998cc7e5922ced9920cdde379a5d","registro_original":{"id_fonte":"937661","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2676190","numero_registro":"202402294898","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO\nPROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.\rI. Caso\nem exame\r1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência\ndo STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.\rII. Questão\nem discussão\r2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ e\npossibilidade de apresentação de proposta de aquisição do bem\npenhorado em prestações após o início do segundo leilão.\rIII. Razões\nde decidir\r3. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o\nrecurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do\nSTJ.\r4. \"A regra prevista no art. 895, II, do CPC pode ser mitigada\npara admitir a apresentação de pagamento parcelado durante a\nrealização da hasta, quando não há outros licitantes\" (AgInt no REsp\nn. 2.128.727/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta\nTurma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).\r5. O recurso\nespecial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento\ndo contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).\r6. A\nausência de impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido\nsuficiente para sua manutenção atrai a Súmula n. 283 do STF.\rIV.\nDispositivo e tese\r7. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo\nem recurso especial desprovido.\rTese de julgamento: \"1. Afasta-se a\nSúmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que\ninadmitiu o recurso especial. 2. É possível a apresentação de\nproposta de pagamento em prestações após o início da segunda hasta\npública. 3. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado em\nsede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. O recurso especial\nque não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para\nmantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.\n283/STF.\"\rDispositivo relevante citado: CPC, art.\n895.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp\n2.128.727/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma,\njulgado em 16.09.2024; STJ, REsp 2.043.394/SP, Rel. Min. Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 08.08.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de\nNoronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6c32e80ce2d095bab2d49548651b44be0b5460d323289d9751219db1dcf0ceff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
