{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119435,"origem":"stj","sha256_origem":"4a69b770503ef17d066cc9dc8f2b8ac6a6f27e55a5f8a59a38d854049619f8fa","registro_original":{"id_fonte":"937663","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2908975","numero_registro":"202501306262","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO\nINTERNO PROVIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO\nSTF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ.\nREEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.\nSÚMULA N. 7 DO STJ. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.\nINCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TESE\nRECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284\nDO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.\rI. Caso\nem exame\r1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência\ndo STJ que não conheceu do recurso.\rII. Razões de decidir\r2. Não se\naplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.\r3.\nAusente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável\no conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.\nIncidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.\r4. \"A jurisprudência do\nSTJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz\ndos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento\nmotivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não\nacarreta cerceamento de defesa\" (AgInt no AREsp n. 2.183.504/CE,\nRelatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n9/11/2022, DJe de 11/11/2022). Incidência da Súmula n. 83/STJ.\r5. O\nrecurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.\n7/STJ).\r6. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a\nfundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais\ncujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese\ndefendida no recurso especial.\rIII. Dispositivo\r7. Agravo Interno\nprovido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo\nexame, negar provimento ao agravo em recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de\nNoronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"71d1b3fb3f8f68ff0531e9699ff988a5a93a487cb6c44b3ef4b2aec643811807","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
