# Registro público: STJ — 2754809

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119436/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119436.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11b629e9ee60dd7b0e9ca1a7efb69b74aa3533bf3758dce0c6272d1e787e39a1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937664
- **Número de registro na fonte:** 202403653817
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ e possibilidade de revisão das astreintes. III. Razões de decidir 3. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra
decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso
especial.
II. Questão em discussão
2. Aplicabilidade da Súmula n.
182 do STJ e possibilidade de revisão das astreintes.
III. Razões de
decidir
3. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do
STJ.
4. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que,
"consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das
astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda"" (EAREsp
n. 1.479.019/SP, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
5.
Cuidando o caso concreto de multa vencida cujos valores já foram
levantados pela parte agravada, é descabida a revisão da multa
cominatória.
IV. Dispositivo e tese
6. Decisão da Presidência
reconsiderada. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n.
182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial. 2. A revisão das astreintes somente é possível
em relação à "multa vincenda", conforme o art. 537, § 1º, do
CPC."
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 537, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.766.665/RS,
relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte
Especial, julgado em 3/4/2024; STJ, EAREsp n. 1.479.019/SP, relator
para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial,
julgado em 7/5/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de
Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 11b629e9ee60dd7b0e9ca1a7efb69b74aa3533bf3758dce0c6272d1e787e39a1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2754809 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 11b629e9ee60dd7b0e9ca1a7efb69b74aa3533bf3758dce0c6272d1e787e39a1
- **SHA-256 do comentário:** 90f3d5af2f8aa6e798e54cd4f7bbc4d36c3f1fb2c9d3434cbfbf464bf293280e
