{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119439,"origem":"stj","sha256_origem":"fd08727ebace0cb917dad1044b3c7e16d92dd2d747df266c496b2038a3adef30","registro_original":{"id_fonte":"937667","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2542513","numero_registro":"202304528758","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.\nAGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.\nRECURSO ESPECIAL PROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo interno\ninterposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do\nagravo em recurso especial.\rII. Questão em discussão\r2.\nAplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.\r3. Saber se o crédito\ncorrespondente ao valor dos bens dados em garantia fiduciária e não\nlocalizados deve ser habilitado como crédito quirografário no plano\nde recuperação judicial.\rIII. Razões de decidir\r4. Impugnados os\nfundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há\nfalar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.\r5. A jurisprudência do\nSTJ estabelece que, não localizados os bens dados em garantia\nfiduciária e tampouco arrecadados na falência, o proprietário\nfiduciário passa a deter um crédito meramente quirografário,\nregendo-se pela legislação falimentar.\r6. O oferecimento de\nsubstituição dos bens não localizados e a rejeição da proposta pelo\nexequente reforçam a aplicabilidade dos precedentes que limitam a\nextraconcursalidade do crédito garantido por alienação fiduciária ao\nvalor efetivamente arrecadado.\r7. O saldo devedor não coberto por\ngarantia fiduciária deve ser habilitado na recuperação judicial como\ncrédito quirografário, conforme interpretação sistemática dos arts.\n49, § 3º, e 163, § 8º, da Lei n. 11.101/2005.\rIV. Dispositivo e\ntese\r8. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso\nespecial conhecido para dar provimento ao recurso especial.\rTese de\njulgamento: \"1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados\nos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. O\ncrédito garantido por alienação fiduciária limita-se ao valor\nefetivamente arrecadado, sendo o saldo remanescente habilitado como\ncrédito quirografário no plano de recuperação judicial. 3. A fração\ndo crédito não coberta por garantia fiduciária pode ser incluída no\nplano de recuperação judicial, submetendo-se aos seus\nefeitos.\"\rDispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts.\n49, § 3º, e 163, § 8º.\rJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.\n847.759/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 1/12/2009; STJ, AgInt no REsp n. 2.088.513/SP, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ,\nAREsp n. 2.787.595/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\njulgado em 28/4/2025; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 209.575/SP,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em\n15/4/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de\nNoronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f4443a790fcdfcee85323c8fc4c1c4fcab642c329d296f52b25b2777f303ca74","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
