# Registro público: STJ — 2542513

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119439/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119439.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd08727ebace0cb917dad1044b3c7e16d92dd2d747df266c496b2038a3adef30

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937667
- **Número de registro na fonte:** 202304528758
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ. 3. Saber se o crédito correspondente ao valor dos bens dados em garantia fiduciária e não localizados deve ser habilitado como crédito quirografário no plano de recuperação judicial. III. Razões de decidir 4. Impugnados os fundam…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno
interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do
agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2.
Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.
3. Saber se o crédito
correspondente ao valor dos bens dados em garantia fiduciária e não
localizados deve ser habilitado como crédito quirografário no plano
de recuperação judicial.
III. Razões de decidir
4. Impugnados os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há
falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. A jurisprudência do
STJ estabelece que, não localizados os bens dados em garantia
fiduciária e tampouco arrecadados na falência, o proprietário
fiduciário passa a deter um crédito meramente quirografário,
regendo-se pela legislação falimentar.
6. O oferecimento de
substituição dos bens não localizados e a rejeição da proposta pelo
exequente reforçam a aplicabilidade dos precedentes que limitam a
extraconcursalidade do crédito garantido por alienação fiduciária ao
valor efetivamente arrecadado.
7. O saldo devedor não coberto por
garantia fiduciária deve ser habilitado na recuperação judicial como
crédito quirografário, conforme interpretação sistemática dos arts.
49, § 3º, e 163, § 8º, da Lei n. 11.101/2005.
IV. Dispositivo e
tese
8. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso
especial conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Tese de
julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. O
crédito garantido por alienação fiduciária limita-se ao valor
efetivamente arrecadado, sendo o saldo remanescente habilitado como
crédito quirografário no plano de recuperação judicial. 3. A fração
do crédito não coberta por garantia fiduciária pode ser incluída no
plano de recuperação judicial, submetendo-se aos seus
efeitos."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts.
49, § 3º, e 163, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
847.759/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 1/12/2009; STJ, AgInt no REsp n. 2.088.513/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ,
AREsp n. 2.787.595/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 209.575/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em
15/4/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de
Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fd08727ebace0cb917dad1044b3c7e16d92dd2d747df266c496b2038a3adef30
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2542513 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** fd08727ebace0cb917dad1044b3c7e16d92dd2d747df266c496b2038a3adef30
- **SHA-256 do comentário:** fd208b23bae4c20f5fe6be0fcf3d568c184dce18b889eea9f5be568d410d23f7
