{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11944,"origem":"stj","sha256_origem":"85e2668dc7ec0851f391be03128841e5174ebbfc1ccce13ca836619d5def0a3a","registro_original":{"id_fonte":"000824234","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl nos EDcl no RMS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"62203","numero_registro":"201903231905","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-09-05","data_publicacao":"2022-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL NO\nINTEGRATIVO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. MULTA. AFASTAMENTO. OMISSÃO.\nAUSÊNCIA.\n1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial\neivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo\npossível, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos\nmodificativos.\n2. Hipótese em que não havia nos aclaratórios anteriores a referida\ninovação recursal, razão pela qual é hipótese de acolhimento dos\npresentes embargos, com a atribuição de efeitos modificativos, para\nque a questão indicada como omissa no segundo integrativo seja\nanalisada, com o consequente afastamento da multa anteriormente\naplicada.\n3. Não há omissão quando o Tribunal se manifesta de forma clara,\ncoerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do\nlitígio.\n4. Embargos de declaração  acolhidos em parte, com a atribuição de\nexcepcionais efeitos modificativos, apenas para analisar os\nfundamentos do integrativo anterior e afastar a multa aplicada,\nreconhecendo, entretanto, a inexistência da omissão suscitada nos\nsegundos aclaratórios.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por\nunanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e2944426cedfbb3747992b5233883fabff246f4ebeb3f108e18e55d5ace8ebab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
