# Registro público: STJ — 62203

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-05
- **Publicação:** 2022-09-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11944/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11944.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85e2668dc7ec0851f391be03128841e5174ebbfc1ccce13ca836619d5def0a3a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL NO
INTEGRATIVO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. MULTA. AFASTAMENTO. OMISSÃO.
AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo
possível, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos
modificativos.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que não havia nos aclaratórios anteriores a referida
inovação recursal, razão pela qual é hipótese de acolhimento dos
presentes embargos, com a atribuição de efeitos modificativos, para
que a questão indicada como omissa no segundo integrativo seja
analisada, com o consequente afastamento da multa anteriormente
aplicada.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há omissão quando o Tribunal se manifesta de forma clara,
coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do
litígio.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração  acolhidos em parte, com a atribuição de
excepcionais efeitos modificativos, apenas para analisar os
fundamentos do integrativo anterior e afastar a multa aplicada,
reconhecendo, entretanto, a inexistência da omissão suscitada nos
segundos aclaratórios.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL NO
INTEGRATIVO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. MULTA. AFASTAMENTO. OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo
possível, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos
modificativos.
2. Hipótese em que não havia nos aclaratórios anteriores a referida
inovação recursal, razão pela qual é hipótese de acolhimento dos
presentes embargos, com a atribuição de efeitos modificativos, para
que a questão indicada como omissa no segundo integrativo seja
analisada, com o consequente afastamento da multa anteriormente
aplicada.
3. Não há omissão quando o Tribunal se manifesta de forma clara,
coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do
litígio.
4. Embargos de declaração  acolhidos em parte, com a atribuição de
excepcionais efeitos modificativos, apenas para analisar os
fundamentos do integrativo anterior e afastar a multa aplicada,
reconhecendo, entretanto, a inexistência da omissão suscitada nos
segundos aclaratórios.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
