{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119440,"origem":"stj","sha256_origem":"53962543b5acfaa6dde1cf29b3310689709bf265d4f6022370ccb86c628dcd80","registro_original":{"id_fonte":"937718","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1319032","numero_registro":"201801564603","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-11-11","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nREINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nINTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. AGRAVO INTERNO\nPROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. Havendo omissão relevante no acórdão proferido pela Corte de\norigem quanto às alegações de existência de prova documental da\naquisição imobiliária e comprovação da posse anterior, é devido o\nacolhimento da alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo\nCivil de 2015, anulando-se o acórdão proferido em sede de embargos\nde declaração, a fim de que, em novo julgamento, seja sanado o vício\nverificado.\n2. Os embargos de declaração, na espécie, foram opostos em razão das\nomissões não supridas e com o intuito de se prequestionar a matéria\nreferente à comprovação da posse anterior pelo ora agravante.\nNessas condições, não há por que inquiná-los de protelatórios,\ndevendo ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local, com\nfundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em conformidade com a\nSúmula 98/STJ.\n3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento\nao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, após o voto de desempate do Ministro João Otávio de Noronha\ndando provimento ao agravo interno, acompanhando a divergência, por\nmaioria, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto\ndivergente do Ministro Raul Araújo, que lavra o acórdão.\nVotaram vencidos os Srs. Ministros Marco Buzzi e Antonio Carlos\nFerreira.\nVotaram com o Sr. Ministro RAUL ARAÚJO os Srs. Ministros João Otávio\nde Noronha e Maria Isabel Gallotti.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"784bb767c7a82f0e3070524c15da852cff6d7ee1f3de8d6fa5e9b565024dd0b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
