{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119441,"origem":"stj","sha256_origem":"a23bbcda713c75d9cc83e4dd7566ee2ce1c4449fe08c3808a40839ebdb3ed2ac","registro_original":{"id_fonte":"937853","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2398109","numero_registro":"202302250576","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E\nDAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de Tribunal\nestadual que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas\nn. 283 e 284 do STF, por inexistência de negativa de prestação\njurisdicional (art. 1.022, I e II, do CPC), por aplicação do art.\n1.026, § 2º, do CPC.\n2. A controvérsia decorre de ação declaratória e indenizatória,\nenvolvendo contratação de cartão de crédito com reserva de margem\nconsignável e pedido de conversão em empréstimo consignado.\n3. A Corte a quo reformou a sentença, reconheceu prática abusiva,\nviolação ao direito de informação e converteu o contrato de cartão\nde crédito com RMC em empréstimo consignado, com repetição do\nindébito na forma simples e condenação por dano moral.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há três questões em discussão: (i) saber se há negativa de\nprestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, do\nCPC; e (ii) saber se houve julgamento além dos limites do pedido por\nafronta aos arts. 141 e 492, do CPC; (iii) saber se é cabível a\nmulta do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada nos embargos de\ndeclaração.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois\no tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado as\nquestões relevantes, não sendo exigido rebater todos os argumentos\ndas partes (art. 1.022, I e II, do CPC).\n6. Quanto ao suposto julgamento extra petita, a conversão do\ncontrato se insere na interpretação lógico-sistemática do pedido; a\nrevisão dessa conclusão demanda reexame fático, o que é vedado pela\nSúmula n. 7 do STJ.\n7. Por fim, afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os\nprimeiros embargos de declaração não evidenciam intuito\nprotelatório e a sanção exige demonstração inequívoca.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e dar-lhe parcial provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando o tribunal enfrenta, de forma clara e fundamentada, os pontos\nrelevantes da controvérsia, nos termos do art. 1.022, I e II, do\nCPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do\nentendimento da Corte local sobre a compatibilidade da conversão do\ncontrato com os limites do pedido. 3. Afasta-se a multa do art.\n1.026, § 2º, do CPC quando não há prova inequívoca de intuito\nprotelatório nos primeiros embargos de declaração opostos.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 141, 492, 1.026,\n§ 2º.\nJurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no\nAREsp n. 2.317.324/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\njulgado em 25/9/2023; STJ, REsp n. 2.040.311/SP, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgInt no\nAREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ,\nAgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"15fe75cf693907049ec59f9d0e63f721093fc7d5b61558e298901bc145ef579b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
