# Registro público: STJ — 2474790

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119442/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119442.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6741328952809723e0cae7d9cd14c5e9e87388f77771be7f1fe56637157d95dc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937854
- **Número de registro na fonte:** 202303250724
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
fundada na Súmula n. 7 do STJ e nos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A controvérsia envolve ação de despejo por falta de pagamento,
com pedidos de rescisão do contrato, confirmação da desocupação e
levantamento, pela locadora, dos valores depositados a título de
purga da mora.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato,
confirmou a desocupação, determinou o levantamento dos depósitos e,
em embargos de declaração, fixou honorários em 20% e especificou
valores a transferir e a pagar.
4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, afirmou a
incontroversia dos depósitos de purga da mora e fixou honorários
recursais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 1.022 do CPC, inclusive por ausência de contraditório em
embargos de declaração com efeitos modificativos, em afronta aos
arts. 10 e 1.023, § 2º, do CPC; (ii) saber se os honorários devem
ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8, do CPC;
(iii) saber se a purga da mora torna incontroversos os valores
depositados, à luz do art. 62, II, da Lei n. 8.245/1991; e (iv)
saber se houve violação ao art. 492 do CPC por extrapolação dos
limites objetivos da demanda.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Embargos de declaração com efeitos modificativos exigem a prévia
intimação da parte embargada para contrarrazões, sob pena de
nulidade, conforme o art. 1.023, § 2º, do CPC e o contraditório
substancial do art. 10 do CPC. Reconhecida a nulidade do julgamento
dos embargos de declaração proferidos sem essa intimação.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração com efeitos
modificativos sem a prévia intimação da parte embargada para
contrarrazões violam o art. 1.023, § 2º, do CPC e o art. 10 do CPC,
impondo a nulidade do julgamento. 2. Reconhecida a nulidade dos
embargos de declaração, ficam prejudicadas as demais teses
recursais".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 1.022, 1.023 § 2º,
85 §§ 2º, 8, 492; Lei n. 8.245/1991, art. 62, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.606.763/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 12/6/2023; STJ, REsp n. 1841584/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2019;
STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1032891/RJ, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 24/9/2019.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS
MODIFICATIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
fundada na Súmula n. 7 do STJ e nos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A controvérsia envolve ação de despejo por falta de pagamento,
com pedidos de rescisão do contrato, confirmação da desocupação e
levantamento, pela locadora, dos valores depositados a título de
purga da mora.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato,
confirmou a desocupação, determinou o levantamento dos depósitos e,
em embargos de declaração, fixou honorários em 20% e especificou
valores a transferir e a pagar.
4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, afirmou a
incontroversia dos depósitos de purga da mora e fixou honorários
recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 1.022 do CPC, inclusive por ausência de contraditório em
embargos de declaração com efeitos modificativos, em afronta aos
arts. 10 e 1.023, § 2º, do CPC; (ii) saber se os honorários devem
ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8, do CPC;
(iii) saber se a purga da mora torna incontroversos os valores
depositados, à luz do art. 62, II, da Lei n. 8.245/1991; e (iv)
saber se houve violação ao art. 492 do CPC por extrapolação dos
limites objetivos da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Embargos de declaração com efeitos modificativos exigem a prévia
intimação da parte embargada para contrarrazões, sob pena de
nulidade, conforme o art. 1.023, § 2º, do CPC e o contraditório
substancial do art. 10 do CPC. Reconhecida a nulidade do julgamento
dos embargos de declaração proferidos sem essa intimação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração com efeitos
modificativos sem a prévia intimação da parte embargada para
contrarrazões violam o art. 1.023, § 2º, do CPC e o art. 10 do CPC,
impondo a nulidade do julgamento. 2. Reconhecida a nulidade dos
embargos de declaração, ficam prejudicadas as demais teses
recursais".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 1.022, 1.023 § 2º,
85 §§ 2º, 8, 492; Lei n. 8.245/1991, art. 62, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.606.763/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 12/6/2023; STJ, REsp n. 1841584/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2019;
STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1032891/RJ, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 24/9/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2474790 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6741328952809723e0cae7d9cd14c5e9e87388f77771be7f1fe56637157d95dc
- **SHA-256 do comentário:** 8f7d3cb3b5400bc618ac846dbf83b99c8677c700f946da19516cac599ce22f68
