# Registro público: STJ — 2505789

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119443/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119443.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 718d7320a15a5f59c1a46d803c916a052d814cbae3f72d2b09c300507b75e98c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937855
- **Número de registro na fonte:** 202303993811
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação ao art.
1.022 do CPC, necessidade de reexame de fatos e provas com
incidência da Súmula n. 7 do STJ e revolvimento do conjunto
probatório.
2. A controvérsia diz respeito à ação cautelar de protesto contra
alienação de bens, proposta para resguardar crédito em liquidação de
sentença, diante de alegada precariedade financeira da ré.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, e
condenou a autora ao pagamento das custas processuais.
4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando
provimento à apelação.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se devem ser fixados
honorários sucumbenciais, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015, à
luz do princípio da causalidade, em razão da atuação dos patronos na
segunda instância; e (ii) saber se houve violação ao art. 1.022,
II, do CPC/2015, por omissão do acórdão quanto ao arbitramento de
honorários e aos precedentes indicados.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o tribunal
de origem enfrentou expressamente, em embargos de declaração, a
inexistência de honorários antes da citação, e decisão contrária ao
interesse da parte não configura omissão. Quanto aos honorários,
incide o art. 85, § 2º, do CPC/2015 quando há triangulação na fase
recursal com apresentação de contrarrazões por advogado constituído,
sendo inviável o arbitramento direto pelo STJ, impondo-se o retorno
dos autos ao tribunal de origem para fixação.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Inexiste violação ao art. 1.022, II, do
CPC/2015 quando o tribunal de origem enfrenta a matéria em embargos
de declaração e a mera contrariedade ao interesse da parte não
configura omissão. 2. Aplica-se o art. 85, § 2º, do CPC/2015 quando
há triangulação na instância recursal com apresentação de
contrarrazões, devendo os honorários ser fixados pelo tribunal de
origem, não cabendo arbitramento direto pelo STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 85 §§ 2º
e 11, 1.022 II, 485 VI
Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
1/7/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 2.389.836/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024; STJ; REsp n.
1795767/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 28/3/2019; STJ; AgInt nos EDcl no REsp n. 1724143/DF, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM EXTINÇÃO SEM MÉRITO E OMISSÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação ao art.
1.022 do CPC, necessidade de reexame de fatos e provas com
incidência da Súmula n. 7 do STJ e revolvimento do conjunto
probatório.
2. A controvérsia diz respeito à ação cautelar de protesto contra
alienação de bens, proposta para resguardar crédito em liquidação de
sentença, diante de alegada precariedade financeira da ré.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, e
condenou a autora ao pagamento das custas processuais.
4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando
provimento à apelação.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se devem ser fixados
honorários sucumbenciais, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015, à
luz do princípio da causalidade, em razão da atuação dos patronos na
segunda instância; e (ii) saber se houve violação ao art. 1.022,
II, do CPC/2015, por omissão do acórdão quanto ao arbitramento de
honorários e aos precedentes indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o tribunal
de origem enfrentou expressamente, em embargos de declaração, a
inexistência de honorários antes da citação, e decisão contrária ao
interesse da parte não configura omissão. Quanto aos honorários,
incide o art. 85, § 2º, do CPC/2015 quando há triangulação na fase
recursal com apresentação de contrarrazões por advogado constituído,
sendo inviável o arbitramento direto pelo STJ, impondo-se o retorno
dos autos ao tribunal de origem para fixação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Inexiste violação ao art. 1.022, II, do
CPC/2015 quando o tribunal de origem enfrenta a matéria em embargos
de declaração e a mera contrariedade ao interesse da parte não
configura omissão. 2. Aplica-se o art. 85, § 2º, do CPC/2015 quando
há triangulação na instância recursal com apresentação de
contrarrazões, devendo os honorários ser fixados pelo tribunal de
origem, não cabendo arbitramento direto pelo STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 85 §§ 2º
e 11, 1.022 II, 485 VI
Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
1/7/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 2.389.836/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024; STJ; REsp n.
1795767/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 28/3/2019; STJ; AgInt nos EDcl no REsp n. 1724143/DF, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
