{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119445,"origem":"stj","sha256_origem":"c0187ad26a60ac9ce86aa64bcadcb81c5c971b8d8ab00a75c8452f1b6ba6035f","registro_original":{"id_fonte":"937857","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2525839","numero_registro":"202303902060","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO E IMPENHORABILIDADE DE VERBAS\nPÚBLICAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça\nde São Paulo que inadmitiu recurso especial interposto em ação\nmonitória na fase de cumprimento de sentença.\n2. A controvérsia decorre de decisão que acolheu parcialmente a\nimpugnação, declarou exigível o débito e reputou correto o cálculo\napresentado pela executada; o agravo de instrumento foi desprovido\npelo Tribunal de origem, mantendo-se a decisão agravada.\nII- QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há três questões em discussão: (i) saber se o título executivo\njudicial é inexequível, à luz do art. 525, §1º, III, do CPC, diante\nda natureza das verbas utilizadas e da prestação exclusiva de\nserviços vinculados ao SUS; e (ii) saber se há impenhorabilidade\nabsoluta de verbas públicas de aplicação compulsória em saúde, nos\ntermos do art. 833, IX e IV, do CPC; e (iii) saber se houve negativa\nde vigência aos arts. 99, II, e 100, do CC, por reconhecer como\npenhoráveis verbas que seriam integrantes de patrimônio público.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A alegação de inexequibilidade do título não prospera, pois\nincide a eficácia preclusiva da coisa julgada, vedando a\nrediscussão, na execução, de matérias próprias da fase de\nconhecimento (Lei n. 13.105/2015, art. 508).\n5. A impenhorabilidade de verbas públicas deve ser arguida em\nimpugnação à penhora, com prova específica, após a efetiva\nconstrição, não cabendo declaração genérica e prévia de\nimpenhorabilidade (Lei n. 13.105/2015, art. 525, §1º, III).\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A eficácia preclusiva da coisa julgada\nimpede que a natureza das verbas recebidas pela executada seja\ninvocada para sustentar a inexequibilidade do título na fase de\ncumprimento de sentença (CPC, art. 508). 2. A impenhorabilidade de\nverbas públicas de aplicação compulsória em saúde deve ser arguida\nem impugnação à penhora, após a constrição e com garantia do juízo,\nnão se admitindo declaração genérica e prévia (CPC, art. 525, §1º,\nIII; art. 833, IX e IV).\"\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 525, §1º,\nIII; 833, IX e IV; 508; Lei n. 10.406/2002, arts. 99, II; 100.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.029.207/ES, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em\n2/12/2014; STJ, REsp n. 1.265.894/RS, relator Ministro Luis Felipe\nSalomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2013; STJ, REsp n.\n1.195.929/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma,\njulgado em 24/4/2012.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"57e245c603129fdc10a89e8efc7ab5a52b7f14dff42ea3a8adcf3317c8666333","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
