{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119446,"origem":"stj","sha256_origem":"4accb84db208b656678f831d5a607f5b4b5845eb3abdfed33da3790bbff4d0ad","registro_original":{"id_fonte":"937858","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2551743","numero_registro":"202400115638","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE\nSUCUMBÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO\nCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO\nESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal\nde Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial\npor ausência de demonstração de violação aos arts. 85 e 90, § 4º, do\nCPC, por fundamentação insuficiente, e por incidência da Súmula 7\ndo STJ.\n2. A controvérsia envolve ação ordinária de nulidade de procuração\npública, com cancelamento de registro e declaração de propriedade, e\ndiscussão sobre honorários de sucumbência fixados e majorados no\ncurso do processo.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido\ne fixou honorários advocatícios em 18% sobre o valor atualizado da\ncausa.\n4. A Corte a quo manteve a sentença e majorou os honorários para 20%\nsobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, § 11, do CPC.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há três questões em discussão: (i) saber se a fixação e majoração\nde honorários de sucumbência, com base no art. 85 do CPC, em\nprocesso sem dilação probatória, violaram critérios objetivos e\nadmitem controle em recurso especial; e (ii) saber se é obrigatória\na redução pela metade dos honorários, nos termos do art. 90, § 4º,\ndo CPC, diante do reconhecimento jurídico do pedido; e (iii) saber\nse há divergência jurisprudencial quanto ao arbitramento de\nhonorários em patamar máximo.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Incide a Súmula 7 do STJ para afastar, em recurso especial, a\nrevisão do percentual dos honorários fixados e majorados com base na\ncomplexidade da causa e no trabalho do advogado, ausente\nexorbitância ou irrisoriedade.\n7. Aplica-se o art. 90, § 4º, do CPC para reduzir pela metade os\nhonorários, pois houve reconhecimento da procedência do pedido sem\nverdadeira oposição na contestação. A preliminar de ausência de\ninteresse de agir não deve constituir óbice à aplicação do\ndispositivo no caso, uma vez que suscitada apenas para afirmação de\nque a parte não se opunha ao pedido.\n8. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio\njurisprudencial suscitado.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso\nespecial e dar-lhe parcial provimento.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula 7 do STJ para afastar a\nrevisão do arbitramento dos honorários fixados à luz da complexidade\nda causa (CPC, art. 85). 2. Aplica-se o art. 90, § 4º, do CPC para\nreduzir pela metade os honorários quando o réu reconhece a\nprocedência do pedido sem oposição. 3. Incide a Súmula 7 do STJ para\nprejudicar a análise do dissídio jurisprudencial.\"\nDispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.\n85, § 2º, § 11, 90, § 4º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no\nREsp n. 2.054.111/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, julgado em 12/8/2025; STJ,  STJ, REsp n. 1.668.226/PR,\nrelator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em\n14/5/2024; STJ,  STJ, AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00090 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - COMPLEXIDADE DA CAUSA - ARBITRAMENTO -\nSÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2044784>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 2054111>>-SC\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO PELA METADE - RECONHECIMENTO DO\nPEDIDO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1672833>>-MG, <<REsp 1987357>>-RS,\n         <<REsp 1668226>>-PR\n(SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO)\n   STJ - <<AREsp 2877452>>-AL, <<AgInt no AREsp 2866409>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"070d27ecef873ec875a62955a535a08e005472096b5dc590fcd06fe74479c241","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
