# Registro público: STJ — 2551743

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119446/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119446.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4accb84db208b656678f831d5a607f5b4b5845eb3abdfed33da3790bbff4d0ad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937858
- **Número de registro na fonte:** 202400115638
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial
por ausência de demonstração de violação aos arts. 85 e 90, § 4º, do
CPC, por fundamentação insuficiente, e por incidência da Súmula 7
do STJ.
2. A controvérsia envolve ação ordinária de nulidade de procuração
pública, com cancelamento de registro e declaração de propriedade, e
discussão sobre honorários de sucumbência fixados e majorados no
curso do processo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
e fixou honorários advocatícios em 18% sobre o valor atualizado da
causa.
4. A Corte a quo manteve a sentença e majorou os honorários para 20%
sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, § 11, do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a fixação e majoração
de honorários de sucumbência, com base no art. 85 do CPC, em
processo sem dilação probatória, violaram critérios objetivos e
admitem controle em recurso especial; e (ii) saber se é obrigatória
a redução pela metade dos honorários, nos termos do art. 90, § 4º,
do CPC, diante do reconhecimento jurídico do pedido; e (iii) saber
se há divergência jurisprudencial quanto ao arbitramento de
honorários em patamar máximo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula 7 do STJ para afastar, em recurso especial, a
revisão do percentual dos honorários fixados e majorados com base na
complexidade da causa e no trabalho do advogado, ausente
exorbitância ou irrisoriedade.
7. Aplica-se o art. 90, § 4º, do CPC para reduzir pela metade os
honorários, pois houve reconhecimento da procedência do pedido sem
verdadeira oposição na contestação. A preliminar de ausência de
interesse de agir não deve constituir óbice à aplicação do
dispositivo no caso, uma vez que suscitada apenas para afirmação de
que a parte não se opunha ao pedido.
8. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio
jurisprudencial suscitado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula 7 do STJ para afastar a
revisão do arbitramento dos honorários fixados à luz da complexidade
da causa (CPC, art. 85). 2. Aplica-se o art. 90, § 4º, do CPC para
reduzir pela metade os honorários quando o réu reconhece a
procedência do pedido sem oposição. 3. Incide a Súmula 7 do STJ para
prejudicar a análise do dissídio jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
85, § 2º, § 11, 90, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
REsp n. 2.054.111/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 12/8/2025; STJ,  STJ, REsp n. 1.668.226/PR,
relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em
14/5/2024; STJ,  STJ, AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO
CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial
por ausência de demonstração de violação aos arts. 85 e 90, § 4º, do
CPC, por fundamentação insuficiente, e por incidência da Súmula 7
do STJ.
2. A controvérsia envolve ação ordinária de nulidade de procuração
pública, com cancelamento de registro e declaração de propriedade, e
discussão sobre honorários de sucumbência fixados e majorados no
curso do processo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
e fixou honorários advocatícios em 18% sobre o valor atualizado da
causa.
4. A Corte a quo manteve a sentença e majorou os honorários para 20%
sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a fixação e majoração
de honorários de sucumbência, com base no art. 85 do CPC, em
processo sem dilação probatória, violaram critérios objetivos e
admitem controle em recurso especial; e (ii) saber se é obrigatória
a redução pela metade dos honorários, nos termos do art. 90, § 4º,
do CPC, diante do reconhecimento jurídico do pedido; e (iii) saber
se há divergência jurisprudencial quanto ao arbitramento de
honorários em patamar máximo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula 7 do STJ para afastar, em recurso especial, a
revisão do percentual dos honorários fixados e majorados com base na
complexidade da causa e no trabalho do advogado, ausente
exorbitância ou irrisoriedade.
7. Aplica-se o art. 90, § 4º, do CPC para reduzir pela metade os
honorários, pois houve reconhecimento da procedência do pedido sem
verdadeira oposição na contestação. A preliminar de ausência de
interesse de agir não deve constituir óbice à aplicação do
dispositivo no caso, uma vez que suscitada apenas para afirmação de
que a parte não se opunha ao pedido.
8. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio
jurisprudencial suscitado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula 7 do STJ para afastar a
revisão do arbitramento dos honorários fixados à luz da complexidade
da causa (CPC, art. 85). 2. Aplica-se o art. 90, § 4º, do CPC para
reduzir pela metade os honorários quando o réu reconhece a
procedência do pedido sem oposição. 3. Incide a Súmula 7 do STJ para
prejudicar a análise do dissídio jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
85, § 2º, § 11, 90, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
REsp n. 2.054.111/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 12/8/2025; STJ,  STJ, REsp n. 1.668.226/PR,
relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em
14/5/2024; STJ,  STJ, AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - COMPLEXIDADE DA CAUSA - ARBITRAMENTO -
SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 2044784>>-DF,
         <<AgInt no REsp 2054111>>-SC
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO PELA METADE - RECONHECIMENTO DO
PEDIDO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1672833>>-MG, <<REsp 1987357>>-RS,
         <<REsp 1668226>>-PR
(SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO)
   STJ - <<AREsp 2877452>>-AL, <<AgInt no AREsp 2866409>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00090 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art90_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2749113](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96413/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1998786](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14483/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2054706](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24164/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
