{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119447,"origem":"stj","sha256_origem":"f1101b3ca5c734819ea0e559f3465fef5003a0e49106900461e0376fa8a0ec13","registro_original":{"id_fonte":"937859","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2622212","numero_registro":"202401509367","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nIMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA, GRATUIDADE DE JUSTIÇA E\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 11,\n489, 1.022 do CPC, aos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 e demais\ndispositivos do CPC, com incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em\ncumprimento de sentença, envolvendo a impenhorabilidade de bem de\nfamília e a gratuidade de justiça.\n3. A Corte estadual concluiu pela preclusão quanto à rediscussão da\ngratuidade e da impenhorabilidade já decidida, afastou a litigância\nde má-fé e deu parcial provimento ao agravo de instrumento.\nII- QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC\ne dos arts. 11 e 489 do CPC; (ii) saber se se aplica a\nimpenhorabilidade do bem de família, à luz dos arts. 1º e 5º da Lei\nn. 8.009/1990, diante de fato superveniente; (iii) saber se é\npossível renovar a gratuidade com base nos arts. 98, 99, 100, 101 e\n102 do CPC por alteração superveniente; (iv) saber se o art. 493 do\nCPC impõe considerar fato superveniente relevante; (v) saber se o\nart. 435 do CPC autoriza a juntada de documentos novos; (vi) saber\nse o art. 494, I, do CPC permite correção de erro de cálculo e\nexcesso de execução sem preclusão; (vii) saber se houve ausência de\nfundamentação à luz dos arts. 11 e 489 do CPC; e (viii) saber se a\npreclusão do art. 507 do CPC se afasta em matérias com fatos\nsupervenientes.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou\nas teses de impenhorabilidade e gratuidade com fundamentação\nsuficiente, afastando omissão e contradição; a revisão demandaria\nreexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\n6. A impenhorabilidade e a gratuidade foram rejeitadas por ausência\nde comprovação e por decisão anterior, operando a preclusão\nconsumativa (art. 507 do CPC); fatos e documentos alegados como\nsupervenientes não foram reconhecidos como novos; o reexame da prova\natrai a Súmula n. 7 do STJ.\n7. A tese de erro de cálculo e excesso de execução (art. 494, I, do\nCPC) não foi prequestionada, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do\nSTF e n. 211 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o\nreexame do conjunto fático-probatório quanto à impenhorabilidade do\nbem de família e à gratuidade de justiça. 2. Aplica-se o art. 507 do\nCPC para reconhecer a preclusão consumativa de matérias já\ndecididas, não configurados fatos ou documentos supervenientes aptos\na reabrir a discussão. 3. Ausente prequestionamento quanto ao art.\n494, I, do CPC, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do\nSTJ.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 435, 489, 493, 494,\n507, 1.022, 1.023, 1.025; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 5º;\nConstituição Federal, art. 5º, LXXIV.\nJurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmulas\nn. 282 e 356; STJ/Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgados em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em\n29/11/2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2541147/PR, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 2481355/SP, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3b1c4926f01956441039f15d67e13d018bef7d77f43803a55c2cf9c8744a81b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
