# Registro público: STJ — 1650216

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-05
- **Publicação:** 2022-09-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11945/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11945.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92ecc9ed1bba4e05af13b779b4b264a669ca26cb04f5a089fd4d72aeb943e40a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** O instituto da conexão, previsto no ordenamento processual
civil, objetiva a reunião de ações para julgamento em conjunto, de
modo a evitar a prolação de decisões conflitantes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, quando do julgamento do agravo interno, não foi
examinada a alegação de que, a despeito da conexão reconhecida na
origem, o julgado embargado conflitou com a conclusão alvitrada no
Recurso Especial n. 1.650.550/SP, já passada em julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OCORRÊNCIA.
 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado.
 2. O instituto da conexão, previsto no ordenamento processual
civil, objetiva a reunião de ações para julgamento em conjunto, de
modo a evitar a prolação de decisões conflitantes.
 3. No caso, quando do julgamento do agravo interno, não foi
examinada a alegação de que, a despeito da conexão reconhecida na
origem, o julgado embargado conflitou com a conclusão alvitrada no
Recurso Especial n. 1.650.550/SP, já passada em julgado.
 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
