# Registro público: STJ — 1809715

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119458/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119458.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** caf4e3762dd043fe7c23f1c18c1f485dc123c65f9f9b2e514480702cce87e488

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO EM NOME DE
ADVOGADO FALECIDO AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO. PREJUÍZO
DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NULIDADE.
OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É nula a intimação de ato processual realizada exclusivamente em
nome de advogado falecido, sendo irrelevante o fato de que a
procuração outorgava poderes a outros patronos, se os demais
procuradores não constaram das publicações. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na ausência de intimação válida da sentença condenatória, sequer
há o início da contagem do prazo para interposição de recurso, o que
impede a formação da coisa julgada material, independentemente de
certidão de trânsito em julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** Nessa hipótese, impera a instrumentalidade das formas para
permitir, por simples petição incidental, a declaração da
inexistência de trânsito em julgado e a decretação da nulidade dos
atos processuais subsequentes às intimações inválidas, desde que
haja prejuízo e seja alegada pela parte na primeira oportunidade
depois de tomar ciência inequívoca da irregularidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Caso concreto em que o advogado da executada, que recebia
exclusivamente as intimações e assinava sozinho as petições, veio a
falecer na fase postulatória do processo de conhecimento, do que a
parte só veio tomar conhecimento após a penhora de seus bens no
cumprimento de sentença.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial a que se dá provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO EM NOME DE
ADVOGADO FALECIDO AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO. PREJUÍZO
DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
1. É nula a intimação de ato processual realizada exclusivamente em
nome de advogado falecido, sendo irrelevante o fato de que a
procuração outorgava poderes a outros patronos, se os demais
procuradores não constaram das publicações. Precedentes.
2. Na ausência de intimação válida da sentença condenatória, sequer
há o início da contagem do prazo para interposição de recurso, o que
impede a formação da coisa julgada material, independentemente de
certidão de trânsito em julgado.
3. Nessa hipótese, impera a instrumentalidade das formas para
permitir, por simples petição incidental, a declaração da
inexistência de trânsito em julgado e a decretação da nulidade dos
atos processuais subsequentes às intimações inválidas, desde que
haja prejuízo e seja alegada pela parte na primeira oportunidade
depois de tomar ciência inequívoca da irregularidade.
4. Caso concreto em que o advogado da executada, que recebia
exclusivamente as intimações e assinava sozinho as petições, veio a
falecer na fase postulatória do processo de conhecimento, do que a
parte só veio tomar conhecimento após a penhora de seus bens no
cumprimento de sentença.
5. Recurso especial a que se dá provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
