{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119459,"origem":"stj","sha256_origem":"8815742027e5d156c4d0d58d62694450bb973efb2129006348aefdfaaf0149d1","registro_original":{"id_fonte":"937871","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1814085","numero_registro":"201901356615","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.\nEX-EMPREGADO DA COMPANHIA DE FERRO E AÇÃO DE VITÓRIA-FECOVI.\nFALÊNCIA DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. IRRELEVÂNCIA.\nRESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA USIMINAS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.\nFUNDO COFAVI. RESERVAS DO FUNDO FEMCO/COSIPA. UTILIZAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1.  A Previdência Usiminas, sucessora da Femco, é responsável pelo\npagamento dos benefícios ao autor da ação até a liquidação\nextrajudicial do plano de benefícios dos ex-empregados da Companhia\nde Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, ficando vedada, todavia, a\nutilização das reservas acumuladas do fundo FEMCO/COSIPA, na\nhipótese em que as instâncias ordinárias afastem a solidariedade\nentre os fundos.\n2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES,\nconsagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi\nou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não\nconstituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade\nprevidenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se\ncomprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da\nPrevidência Usiminas.\n3. \"O esgotamento dos recursos vinculados à submassa 'FEMCO-COFAVI',\nainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida -\nou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui\nlamentável episódio para toda a massa dos segurados, não afastando,\nno entanto, o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento\ndo benefício ao segurado que já cumpriu as condições previstas\ncontratualmente para tanto, o que se verificou na hipótese.\" (REsp\nn. 1.964.067/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda\nSeção, julgado em 8/6/2022, DJe de 5/8/2022.)\n4. A Quarta Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.189.512/ES,\nconcluído no dia 22.4.2025, deliberou no sentido de que não é\nnecessária a produção de provas, inclusive pericial, destinadas a\nidentificar a quem pertencem os recursos depositados no\nFEMCO/COSIPA, \"pois a entidade de previdência continuará sendo\nresponsável pelo pagamento da parcela devida aos participantes.\"\n5. A Súmula 111/STJ é aplicável no âmbito da previdência privada.\n6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio\nde Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:111"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000111"],"jurisprudencia_citada":"(FALÊNCIA DA PATROCINADORA - ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DO FUNDO DE\nPREVIDÊNCIA - RESPONSABILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1964067>>-ES, <<EREsp 1673890>>-ES\n(LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - AUSÊNCIA\nDE SOLIDARIEDADE)\n   STJ - <<REsp 1248975>>-ES\n(LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - FALÊNCIA DA\nPATROCINADORA - RESPONSABILIDADE - PRODUÇÃO DE PROVAS)\n   STJ - <<REsp 2189512>>-ES\n(AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111 DO\nSTJ)\n   STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1687038>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1266574>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"81c3225031cc5b24e752e60a2601fd1ddf4d28cf1fb8a740dc778ad349c50030","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
