# Registro público: STJ — 1814085

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119459/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119459.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8815742027e5d156c4d0d58d62694450bb973efb2129006348aefdfaaf0149d1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937871
- **Número de registro na fonte:** 201901356615
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
EX-EMPREGADO DA COMPANHIA DE FERRO E AÇÃO DE VITÓRIA-FECOVI.
FALÊNCIA DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. IRRELEVÂNCIA.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA USIMINAS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
FUNDO COFAVI. RESERVAS DO FUNDO FEMCO/COSIPA. UTILIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Previdência Usiminas, sucessora da Femco, é responsável pelo
pagamento dos benefícios ao autor da ação até a liquidação
extrajudicial do plano de benefícios dos ex-empregados da Companhia
de Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, ficando vedada, todavia, a
utilização das reservas acumuladas do fundo FEMCO/COSIPA, na
hipótese em que as instâncias ordinárias afastem a solidariedade
entre os fundos.
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES,
consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi
ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não
constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade
previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se
comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da
Previdência Usiminas.
- **Item 3 (texto oficial):** "O esgotamento dos recursos vinculados à submassa 'FEMCO-COFAVI',
ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida -
ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui
lamentável episódio para toda a massa dos segurados, não afastando,
no entanto, o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento
do benefício ao segurado que já cumpriu as condições previstas
contratualmente para tanto, o que se verificou na hipótese." (REsp
n. 1.964.067/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 5/8/2022.)
- **Item 4 (texto oficial):** A Quarta Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.189.512/ES,
concluído no dia 22.4.2025, deliberou no sentido de que não é
necessária a produção de provas, inclusive pericial, destinadas a
identificar a quem pertencem os recursos depositados no
FEMCO/COSIPA, "pois a entidade de previdência continuará sendo
responsável pelo pagamento da parcela devida aos participantes."
- **Item 5 (texto oficial):** A Súmula 111/STJ é aplicável no âmbito da previdência privada.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial a que se dá parcial provimento.

## Ementa

PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
EX-EMPREGADO DA COMPANHIA DE FERRO E AÇÃO DE VITÓRIA-FECOVI.
FALÊNCIA DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. IRRELEVÂNCIA.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA USIMINAS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
FUNDO COFAVI. RESERVAS DO FUNDO FEMCO/COSIPA. UTILIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1.  A Previdência Usiminas, sucessora da Femco, é responsável pelo
pagamento dos benefícios ao autor da ação até a liquidação
extrajudicial do plano de benefícios dos ex-empregados da Companhia
de Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, ficando vedada, todavia, a
utilização das reservas acumuladas do fundo FEMCO/COSIPA, na
hipótese em que as instâncias ordinárias afastem a solidariedade
entre os fundos.
2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES,
consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi
ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não
constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade
previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se
comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da
Previdência Usiminas.
3. "O esgotamento dos recursos vinculados à submassa 'FEMCO-COFAVI',
ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida -
ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui
lamentável episódio para toda a massa dos segurados, não afastando,
no entanto, o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento
do benefício ao segurado que já cumpriu as condições previstas
contratualmente para tanto, o que se verificou na hipótese." (REsp
n. 1.964.067/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 5/8/2022.)
4. A Quarta Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.189.512/ES,
concluído no dia 22.4.2025, deliberou no sentido de que não é
necessária a produção de provas, inclusive pericial, destinadas a
identificar a quem pertencem os recursos depositados no
FEMCO/COSIPA, "pois a entidade de previdência continuará sendo
responsável pelo pagamento da parcela devida aos participantes."
5. A Súmula 111/STJ é aplicável no âmbito da previdência privada.
6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALÊNCIA DA PATROCINADORA - ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DO FUNDO DE
PREVIDÊNCIA - RESPONSABILIDADE)
   STJ - <<REsp 1964067>>-ES, <<EREsp 1673890>>-ES
(LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - AUSÊNCIA
DE SOLIDARIEDADE)
   STJ - <<REsp 1248975>>-ES
(LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - FALÊNCIA DA
PATROCINADORA - RESPONSABILIDADE - PRODUÇÃO DE PROVAS)
   STJ - <<REsp 2189512>>-ES
(AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111 DO
STJ)
   STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1687038>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1266574>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:111

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000111

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.814.085 do STJ: previdência privada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1814085/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.814.085 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de previdência privada, proventos de complementação de aposentadoria e falência da empresa. Esta página transcreve

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** julgado, previdencia, privada, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** abf2815cbf3467be6dbfd8466b0925b9e167ab5f98103cfde7b0f5c011f9f7b4
- **SHA-256 do registro documental:** 8815742027e5d156c4d0d58d62694450bb973efb2129006348aefdfaaf0149d1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1814085%2F)

