{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119461,"origem":"stj","sha256_origem":"2896f8c86340636167b94aee2164bff52090d1ed5ec14adc5cf537e1783efdef","registro_original":{"id_fonte":"937873","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1837449","numero_registro":"201902623257","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE MARCA. INDICAÇÃO DO\nINPI COMO CORRÉU. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA PELA\nAUTARQUIA FEDERAL QUE SE ALIOU À PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DO INPI\nNOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\nNÃO DEVIDAMENTE COMPROVADO.\n1. Segundo a jurisprudência do STJ, o fato de o INPI ser indicado\ncomo réu em demanda que visa à anulação de marca ou patente por ele\nconcedida, não obsta a que migre para o polo ativo, a depender do\nseu comportamento na esfera administrativa e, especialmente, se não\nresistir à pretensão da parte autora.\n2. \"Admite-se a chamada \"migração interpolar\" do INPI\n(litisconsórcio dinâmico), a exemplo do que ocorre na ação popular e\nna ação de improbidade, nas quais a pessoa jurídica de direito\npúblico ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação,\npode abster-se de contestar o pedido ou atuar ao lado do autor,\ndesde que isso se afigure útil ao interesse público, nos termos dos\nartigos 6º, § 3º, da Lei 4.717/65 e 17, § 3º, da Lei 8.429/92\" (REsp\nn. 1.817.109/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta\nTurma, julgado em 23/2/2021, DJe de 25/3/2021).\n3. No presente caso, importante frisar que (i) o INPI não resistiu à\npretensão da autora, tendo, ao contrário, aliado-se a ela na busca\npela nulidade da marca concedida; (ii) na reanálise do registro pela\nDiretoria de Marcas da autarquia, esta se posicionou pela sua\nanulação (fls. 53-54), e (iii) no âmbito administrativo, durante o\nprocessamento do pedido de concessão da marca da ré, não houve a\napresentação de nenhuma oposição por parte de terceiros interessados\n(fl. 57).\n4. Nesse contexto, embora a autora tenha inserido o INPI no polo\npassivo da demanda, houve aqui o fenômeno da migração interpolar\n(litisconsórcio dinâmico), tendo havido o deslocamento da autarquia\nda posição inicial de corréu para o polo ativo da demanda, de\nmaneira que não cabe a sua condenação em honorários de sucumbência.\n5. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do\nart. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e\n3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é\nnecessária a demonstração da similitude fática e da divergência na\ninterpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não\nbastando a simples transcrição de ementas.\n6. Recurso especial do INPI provido e agravo em recurso especial da\nCLINEMPRESA não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio\nde Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3f34f39d90da0b4cc0cdc8b7dc1358de29177290a5ad8c8130902303f491c408","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
