# Registro público: STJ — 1837449

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119461/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119461.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2896f8c86340636167b94aee2164bff52090d1ed5ec14adc5cf537e1783efdef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE MARCA. INDICAÇÃO DO
INPI COMO CORRÉU. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA PELA
AUTARQUIA FEDERAL QUE SE ALIOU À PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DO INPI
NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEVIDAMENTE COMPROVADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, o fato de o INPI ser indicado
como réu em demanda que visa à anulação de marca ou patente por ele
concedida, não obsta a que migre para o polo ativo, a depender do
seu comportamento na esfera administrativa e, especialmente, se não
resistir à pretensão da parte autora.
- **Item 2 (texto oficial):** "Admite-se a chamada "migração interpolar" do INPI
(litisconsórcio dinâmico), a exemplo do que ocorre na ação popular e
na ação de improbidade, nas quais a pessoa jurídica de direito
público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação,
pode abster-se de contestar o pedido ou atuar ao lado do autor,
desde que isso se afigure útil ao interesse público, nos termos dos
artigos 6º, § 3º, da Lei 4.717/65 e 17, § 3º, da Lei 8.429/92" (REsp
n. 1.817.109/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 25/3/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, importante frisar que (i) o INPI não resistiu à
pretensão da autora, tendo, ao contrário, aliado-se a ela na busca
pela nulidade da marca concedida; (ii) na reanálise do registro pela
Diretoria de Marcas da autarquia, esta se posicionou pela sua
anulação (fls. 53-54), e (iii) no âmbito administrativo, durante o
processamento do pedido de concessão da marca da ré, não houve a
apresentação de nenhuma oposição por parte de terceiros interessados
(fl. 57).
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, embora a autora tenha inserido o INPI no polo
passivo da demanda, houve aqui o fenômeno da migração interpolar
(litisconsórcio dinâmico), tendo havido o deslocamento da autarquia
da posição inicial de corréu para o polo ativo da demanda, de
maneira que não cabe a sua condenação em honorários de sucumbência.
- **Item 5 (texto oficial):** Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do
art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e
3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é
necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na
interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não
bastando a simples transcrição de ementas.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial do INPI provido e agravo em recurso especial da
CLINEMPRESA não conhecido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE MARCA. INDICAÇÃO DO
INPI COMO CORRÉU. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA PELA
AUTARQUIA FEDERAL QUE SE ALIOU À PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DO INPI
NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEVIDAMENTE COMPROVADO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, o fato de o INPI ser indicado
como réu em demanda que visa à anulação de marca ou patente por ele
concedida, não obsta a que migre para o polo ativo, a depender do
seu comportamento na esfera administrativa e, especialmente, se não
resistir à pretensão da parte autora.
2. "Admite-se a chamada "migração interpolar" do INPI
(litisconsórcio dinâmico), a exemplo do que ocorre na ação popular e
na ação de improbidade, nas quais a pessoa jurídica de direito
público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação,
pode abster-se de contestar o pedido ou atuar ao lado do autor,
desde que isso se afigure útil ao interesse público, nos termos dos
artigos 6º, § 3º, da Lei 4.717/65 e 17, § 3º, da Lei 8.429/92" (REsp
n. 1.817.109/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 25/3/2021).
3. No presente caso, importante frisar que (i) o INPI não resistiu à
pretensão da autora, tendo, ao contrário, aliado-se a ela na busca
pela nulidade da marca concedida; (ii) na reanálise do registro pela
Diretoria de Marcas da autarquia, esta se posicionou pela sua
anulação (fls. 53-54), e (iii) no âmbito administrativo, durante o
processamento do pedido de concessão da marca da ré, não houve a
apresentação de nenhuma oposição por parte de terceiros interessados
(fl. 57).
4. Nesse contexto, embora a autora tenha inserido o INPI no polo
passivo da demanda, houve aqui o fenômeno da migração interpolar
(litisconsórcio dinâmico), tendo havido o deslocamento da autarquia
da posição inicial de corréu para o polo ativo da demanda, de
maneira que não cabe a sua condenação em honorários de sucumbência.
5. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do
art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e
3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é
necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na
interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não
bastando a simples transcrição de ementas.
6. Recurso especial do INPI provido e agravo em recurso especial da
CLINEMPRESA não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
