{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119462,"origem":"stj","sha256_origem":"920b5be9f0697a66f942b02b4b1e76969f559b185678f3fe685710112798bf4a","registro_original":{"id_fonte":"937874","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1861838","numero_registro":"202000343113","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COOPERATIVA DE\nTRABALHO MÉDICO. LIMITAÇÃO DE INGRESSO JUSTIFICADA. POSSIBILIDADE.\nPRINCÍPIOS DA LIVRE ADESÃO VOLUNTÁRIA E \"PORTAS ABERTAS\". AUSÊNCIA\nDE VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.\nANÁLISE À LUZ DO REGRAMENTO DAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE.\n1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o princípio\ndas \"portas abertas\", característico do sistema jurídico das\ncooperativas, comporta as duas ordens de restrições ao ingresso do\ninteressado: a primeira, contida no artigo 4°, I, referente à\nprópria logística de prestação de serviços pela entidade, que pode\nencontrar limites operacionais de ordem técnica; e a segunda,\nprevista no art. 29, relacionada aos propósitos sociais da\ncooperativa e ao preenchimento, pelo aspirante, das condições\nestabelecidas no estatuto, as quais podem versar, inclusive, sobre\nrestrições a categorias de atividade ou profissão.\n2. \"Consoante a jurisprudência do STJ, é lícita a exigência de\nprévia aprovação em processo seletivo como requisito para o ingresso\nem Cooperativa de Trabalho Médico. Admite-se a limitação, de forma\nimpessoal e objetiva, do número de vagas no processo seletivo para\ningresso em Cooperativa de Trabalho Médico, tendo em vista o mercado\npara a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da\nentidade\" (AgInt no AREsp n. 2.261.243/PR, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 24.4.2023, DJe de 26.4.2023).\n3. Recurso especial a que se dá provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio\nde Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4bdb36ee815193093352f042495ece62dde0628c6fe1f7453d14f683ade14e61","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
