# Registro público: STJ — 1861838

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119462/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119462.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 920b5be9f0697a66f942b02b4b1e76969f559b185678f3fe685710112798bf4a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937874
- **Número de registro na fonte:** 202000343113
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO. LIMITAÇÃO DE INGRESSO JUSTIFICADA. POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA LIVRE ADESÃO VOLUNTÁRIA E "PORTAS ABERTAS". AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ANÁLISE À LUZ DO REGRAMENTO DAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o princípio
das "portas abertas", característico do sistema jurídico das
cooperativas, comporta as duas ordens de restrições ao ingresso do
interessado: a primeira, contida no artigo 4°, I, referente à
própria logística de prestação de serviços pela entidade, que pode
encontrar limites operacionais de ordem técnica; e a segunda,
prevista no art. 29, relacionada aos propósitos sociais da
cooperativa e ao preenchimento, pelo aspirante, das condições
estabelecidas no estatuto, as quais podem versar, inclusive, sobre
restrições a categorias de atividade ou profissão.
- **Item 2 (texto oficial):** "Consoante a jurisprudência do STJ, é lícita a exigência de
prévia aprovação em processo seletivo como requisito para o ingresso
em Cooperativa de Trabalho Médico. Admite-se a limitação, de forma
impessoal e objetiva, do número de vagas no processo seletivo para
ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico, tendo em vista o mercado
para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da
entidade" (AgInt no AREsp n. 2.261.243/PR, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.4.2023, DJe de 26.4.2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial a que se dá provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO. LIMITAÇÃO DE INGRESSO JUSTIFICADA. POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA LIVRE ADESÃO VOLUNTÁRIA E "PORTAS ABERTAS". AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ANÁLISE À LUZ DO REGRAMENTO DAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o princípio
das "portas abertas", característico do sistema jurídico das
cooperativas, comporta as duas ordens de restrições ao ingresso do
interessado: a primeira, contida no artigo 4°, I, referente à
própria logística de prestação de serviços pela entidade, que pode
encontrar limites operacionais de ordem técnica; e a segunda,
prevista no art. 29, relacionada aos propósitos sociais da
cooperativa e ao preenchimento, pelo aspirante, das condições
estabelecidas no estatuto, as quais podem versar, inclusive, sobre
restrições a categorias de atividade ou profissão.
2. "Consoante a jurisprudência do STJ, é lícita a exigência de
prévia aprovação em processo seletivo como requisito para o ingresso
em Cooperativa de Trabalho Médico. Admite-se a limitação, de forma
impessoal e objetiva, do número de vagas no processo seletivo para
ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico, tendo em vista o mercado
para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da
entidade" (AgInt no AREsp n. 2.261.243/PR, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.4.2023, DJe de 26.4.2023).
3. Recurso especial a que se dá provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
