# Registro público: STJ — 1904918

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119464/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119464.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca45c232373a3ef28d4f2316dae0855c5571ed2c2bb450bde77ede5eceeaea2c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.
ENCHENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO
CIVIL. INAPLICABILIDADE DO CDC. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incide o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código
Civil nas ações de responsabilidade civil por danos causados em
razão da operação de usina hidrelétrica.
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial a que se dá provimento para restabelecer a
sentença que reconheceu a prescrição.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.
ENCHENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO
CIVIL. INAPLICABILIDADE DO CDC. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
1. Incide o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código
Civil nas ações de responsabilidade civil por danos causados em
razão da operação de usina hidrelétrica.
2. Recurso especial a que se dá provimento para restabelecer a
sentença que reconheceu a prescrição.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.904.918 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1904918/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.904.918 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação indenizatória e prazo trienal. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 20db4d13adc2d2a601da776a161ea3031530d79463dd84db90278cef625c8b98
- **SHA-256 do registro documental:** ca45c232373a3ef28d4f2316dae0855c5571ed2c2bb450bde77ede5eceeaea2c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1904918%2F)

