# Registro público: STJ — 1932015

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119468/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119468.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48ffd5b8f33a024b83b95fdc70ae70553a4fb21a1a9a7493f7a230583a2256db

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937880
- **Número de registro na fonte:** 202101058034
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIMITE DE IDADE. DECRETO
81.240/1978. LEI 6.435/1977. VALIDADE. EXIGÊNCIA. DATA DA PUBLICAÇÃO
DO DECRETO. ADESÃO ANTERIOR. PREVISÃO NO REGULAMENTO. VALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Decreto 81.240/1978, ao estabelecer a idade mínima de 55 anos
para o pagamento de complementação de aposentadoria, não exorbitou
das disposições da Lei 6.435/1977. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A partir da entrada em vigor do Decreto 81.240/1978, o que se deu
na data de sua publicação, em 24.1.1978, patrocinador e assistidos
ficaram obrigados ao cumprimento no novo regime jurídico. Os
cálculos atuariais do valor das contribuições a serem vertidas para
o custeio dos benefícios passaram, pois, a ser feitos segundo os
critérios cogentes da Lei 6.435/1977 e seu regulamento, o Decreto
81.240/1978.
- **Item 3 (texto oficial):** Legalidade da aplicação do limite etário aos participantes que
aderiram a planos de benefícios a partir de 24.1.1978, nos termos da
ressalva constante do art. 31, IV, do Decreto 81.240/1978, com a
redação dada pelo Decreto 2.111/1996.
- **Item 4 (texto oficial):** É lícita a aplicação do redutor etário no cálculo do benefício de
complementação de aposentadoria, nos casos em que a regra
encontrava-se prevista em regulamento do plano de benefícios vigente
na data de filiação do beneficiário à entidade, em data anterior ao
Decreto 81.240/1978. Precedente da Segunda Seção (AgInt no ERESP
1.740.585/CE, DJ 29.10.2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIMITE DE IDADE. DECRETO
81.240/1978. LEI 6.435/1977. VALIDADE. EXIGÊNCIA. DATA DA PUBLICAÇÃO
DO DECRETO. ADESÃO ANTERIOR. PREVISÃO NO REGULAMENTO. VALIDADE.
1. O Decreto 81.240/1978, ao estabelecer a idade mínima de 55 anos
para o pagamento de complementação de aposentadoria, não exorbitou
das disposições da Lei 6.435/1977. Precedentes.
2. A partir da entrada em vigor do Decreto 81.240/1978, o que se deu
na data de sua publicação, em 24.1.1978, patrocinador e assistidos
ficaram obrigados ao cumprimento no novo regime jurídico. Os
cálculos atuariais do valor das contribuições a serem vertidas para
o custeio dos benefícios passaram, pois, a ser feitos segundo os
critérios cogentes da Lei 6.435/1977 e seu regulamento, o Decreto
81.240/1978.
3. Legalidade da aplicação do limite etário aos participantes que
aderiram a planos de benefícios a partir de 24.1.1978, nos termos da
ressalva constante do art. 31, IV, do Decreto 81.240/1978, com a
redação dada pelo Decreto 2.111/1996.
4. É lícita a aplicação do redutor etário no cálculo do benefício de
complementação de aposentadoria, nos casos em que a regra
encontrava-se prevista em regulamento do plano de benefícios vigente
na data de filiação do beneficiário à entidade, em data anterior ao
Decreto 81.240/1978. Precedente da Segunda Seção (AgInt no ERESP
1.740.585/CE, DJ 29.10.2020).
5. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDÊNCIA PRIVADA - LIMITE DE IDADE - PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA)
   STJ - <<REsp 1135796>>-RS
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - FATOR REDUTOR
ETÁRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1955030>>-CE,
         <<AgInt no REsp 1920953>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:081240 ANO:1978

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.932.015 do STJ: previdência privada e limite de idade](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1932015/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Decreto 81.240/1978, ao estabelecer a idade mínima de 55 anos para o pagamento de complementação de aposentadoria, não exorbitou das disposições da Lei 6.435/1977. Precedentes. 2. A partir da entrada em vigor do Decreto 81.240/1978, o que se deu na data de sua publicação, em 24.1.1978, patrocinador e assistidos ficaram obrigados ao cumprimento no novo regime jurídico. Os cálculos atuariais do valor das contribuições a serem vertidas para o custeio dos benefícios passaram, pois, a ser feitos segundo os critérios cogentes da Lei 6.435/1977 e seu regulamento, o Decreto 81.240/1978. 3. Legalidade da aplicação do limite etário aos participantes que aderiram a planos de benefícios a partir de 24.1.1978, nos termos da ressalva constante do art. 31, IV, do Decreto 81.240/1978, com a redação dada pelo Decreto 2.111/1996. 4. É lícita a aplicação do redutor etário no cálculo do benefício de complementação de aposentadoria, nos casos em que a regra encontrava-se prevista em regulamento do plano de benefícios vigente na data de filiação do beneficiário à entidade, em data anterior ao Decreto 81.240/1978. Precedente da Segunda Seção (AgInt no ERESP 1.740.585/CE, DJ 29.10.2020). 5. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 937880, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.932.015, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** idade, limite, previdencia, privada
- **SHA-256 do HTML autoral:** 01ff8a6e721b2a946c980b31e30391536af7e9f1cbb8a01c2ef0816b37375280
- **SHA-256 do registro documental:** 48ffd5b8f33a024b83b95fdc70ae70553a4fb21a1a9a7493f7a230583a2256db
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1932015%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1932015 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 48ffd5b8f33a024b83b95fdc70ae70553a4fb21a1a9a7493f7a230583a2256db
- **SHA-256 do comentário:** b20630c4afee686463afb84bbdc1e0e899080ec9195a10b5ec8ff503e9e5dcc6
