{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11947,"origem":"stj","sha256_origem":"6c43a1f8eb555c83aab3c446ab312c1980c91ef810ff73cdc19967b83f1efada","registro_original":{"id_fonte":"000824251","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1968227","numero_registro":"202103336008","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REVENDA DE MERCADORIA POR PREÇO MENOR\nDO QUE A BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. ART. 166 DO CTN.\nINAPLICABILIDADE\n1.  Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos\nos requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado n. 3/2016/STJ.\n2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência\ndesta Corte, segundo a qual, na sistemática da substituição\ntributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a\nmercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o\nrecolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art.\n166 do CTN.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00166"],"jurisprudencia_citada":"(ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REVENDA DE MERCADORIA POR PREÇO\nMENOR DO QUE A BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA - ART. 166 DO CTN)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1962106>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1956315>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1949848>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1892901>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0366b72b8086703173687935d958a03be3ef7e7cbdeb524a8def2c6d61b8bd78","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
