# Registro público: STJ — 1974121

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119477/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119477.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 439e9cc6c0af44f27ed7df53517cb4fd38ef1eab7626a197d770ed06c6b32a88

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA. LEGITIMIDADE ATIVA. COMISSÃO DE CORRETAGEM.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS.
VALOR PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme consignado no acórdão recorrido, embora tenha havido
cessão posterior dos direitos aquisitivos, os prejuízos decorrentes
do atraso na entrega do imóvel ocorreram anteriormente, quando a
recorrida ainda figurava como promitente compradora, razão pela qual
detém legitimidade para pleitear a reparação.
- **Item 2 (texto oficial):** Com base no acervo probatório dos autos, o Tribunal de origem
concluiu que o contrato não previu a cobrança da comissão de
corretagem, assim como o valor não fora transcrito na cláusula
descritiva do montante devido, de modo que não é possível a retenção
dos valores pagos a título de comissão de corretagem.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme jurisprudência firmada por esta Corte, a questão
relativa ao valor do arbitramento do dano moral é de natureza
casuística, cabendo reexame perante o Superior Tribunal de Justiça
somente quando o valor fixado pela origem se revelar absurdo, fora
dos padrões da razoabilidade, o que não ocorreu no caso concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA. LEGITIMIDADE ATIVA. COMISSÃO DE CORRETAGEM.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS.
VALOR PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
1. Conforme consignado no acórdão recorrido, embora tenha havido
cessão posterior dos direitos aquisitivos, os prejuízos decorrentes
do atraso na entrega do imóvel ocorreram anteriormente, quando a
recorrida ainda figurava como promitente compradora, razão pela qual
detém legitimidade para pleitear a reparação.
2. Com base no acervo probatório dos autos, o Tribunal de origem
concluiu que o contrato não previu a cobrança da comissão de
corretagem, assim como o valor não fora transcrito na cláusula
descritiva do montante devido, de modo que não é possível a retenção
dos valores pagos a título de comissão de corretagem.
3. Conforme jurisprudência firmada por esta Corte, a questão
relativa ao valor do arbitramento do dano moral é de natureza
casuística, cabendo reexame perante o Superior Tribunal de Justiça
somente quando o valor fixado pela origem se revelar absurdo, fora
dos padrões da razoabilidade, o que não ocorreu no caso concreto.
4. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
