{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119484,"origem":"stj","sha256_origem":"6bd05446a00b11c93746ac105383eb6b89aac6749d1ff60482649cfdd3398f38","registro_original":{"id_fonte":"937896","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2003989","numero_registro":"202103724820","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO\nDE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. SOBERANIA DA\nASSEMBLEIA GERAL. NOVAÇÃO. EXTENSÃO AOS COOBRIGADOS. NECESSIDADE DE\nANUÊNCIA EXPRESSA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO.\nSÚMULA 284/STF.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o plano de recuperação\njudicial aprovado pela assembleia geral de credores possui índole\ncontratual, cabendo ao Poder Judiciário tão somente zelar pela\nlegalidade dos atos, sem se imiscuir no mérito das deliberações\ntomadas no âmbito da assembleia, entre as quais se incluem a\nconcessão de deságio e carência para pagamentos dos créditos\nsujeitos aos efeitos da recuperação judicial.\n2. Em sede de recuperação judicial, \"a extensão da novação aos\ncoobrigados depende de inequívoca manifestação do credor nesse\nsentido, pois a novação não se presume\" (REsp n. 1.794.209/SP,\nrelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado\nem 12/5/2021).\n3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados\ninviabiliza o conhecimento do recurso, no ponto, uma vez que não\nbasta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da\nlegislação federal. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal\nFederal, por analogia.\n4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nparcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio\nde Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a480aad14ae9bd84ee50186a343e8ddd095711c8c36db32f5696c35f967452f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
