# Registro público: STJ — 2003989

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119484/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119484.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6bd05446a00b11c93746ac105383eb6b89aac6749d1ff60482649cfdd3398f38

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO
DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. SOBERANIA DA
ASSEMBLEIA GERAL. NOVAÇÃO. EXTENSÃO AOS COOBRIGADOS. NECESSIDADE DE
ANUÊNCIA EXPRESSA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, o plano de recuperação
judicial aprovado pela assembleia geral de credores possui índole
contratual, cabendo ao Poder Judiciário tão somente zelar pela
legalidade dos atos, sem se imiscuir no mérito das deliberações
tomadas no âmbito da assembleia, entre as quais se incluem a
concessão de deságio e carência para pagamentos dos créditos
sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Em sede de recuperação judicial, "a extensão da novação aos
coobrigados depende de inequívoca manifestação do credor nesse
sentido, pois a novação não se presume" (REsp n. 1.794.209/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado
em 12/5/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
inviabiliza o conhecimento do recurso, no ponto, uma vez que não
basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da
legislação federal. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal, por analogia.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO
DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. SOBERANIA DA
ASSEMBLEIA GERAL. NOVAÇÃO. EXTENSÃO AOS COOBRIGADOS. NECESSIDADE DE
ANUÊNCIA EXPRESSA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o plano de recuperação
judicial aprovado pela assembleia geral de credores possui índole
contratual, cabendo ao Poder Judiciário tão somente zelar pela
legalidade dos atos, sem se imiscuir no mérito das deliberações
tomadas no âmbito da assembleia, entre as quais se incluem a
concessão de deságio e carência para pagamentos dos créditos
sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.
2. Em sede de recuperação judicial, "a extensão da novação aos
coobrigados depende de inequívoca manifestação do credor nesse
sentido, pois a novação não se presume" (REsp n. 1.794.209/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado
em 12/5/2021).
3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
inviabiliza o conhecimento do recurso, no ponto, uma vez que não
basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da
legislação federal. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal, por analogia.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
