# Registro público: STJ — 2004551

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119485/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119485.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b2383f78d70392d21995951d0add6b8c7d45c292e6e28ca9d3fce49b9bf1ac3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937897
- **Número de registro na fonte:** 202201535495
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO. COISA JULGADA.
PREQUESITONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. QUESTÕES
ECONÔMICAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele
suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as
Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal
de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe ao Poder Judiciário sindicar questões econômicas
decididas pela assembleia de credores acerca do plano de recuperação
judicial. Apenas eventuais ilicitudes podem ser objeto de
apreciação. Incidência, na hipótese, do verbete n. 83 da Súmula
desta Casa.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO. COISA JULGADA.
PREQUESITONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. QUESTÕES
ECONÔMICAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO
PROVIMENTO.
1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele
suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as
Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal
de Justiça.
2. Não cabe ao Poder Judiciário sindicar questões econômicas
decididas pela assembleia de credores acerca do plano de recuperação
judicial. Apenas eventuais ilicitudes podem ser objeto de
apreciação. Incidência, na hipótese, do verbete n. 83 da Súmula
desta Casa.
3. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2004551 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3b2383f78d70392d21995951d0add6b8c7d45c292e6e28ca9d3fce49b9bf1ac3
- **SHA-256 do comentário:** b8e388c30d1f1901de25dd288ddf36eef7fdf12c3935b71bc45dd6da3f9a0a1e
