{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119487,"origem":"stj","sha256_origem":"7591d26c755eb102e7640300461ccac7820149436508f2a4e39fee2dc6ef04d2","registro_original":{"id_fonte":"937899","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2017722","numero_registro":"202103992335","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.\nIMPENHORABILIDADE. INDISPONIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA.\nINDISPONIBILIDADE É MEDIDA CAUTELAR DISTINTA DA PENHORA, TEM\nFINALIDADE DE GARANTIA DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE\nDE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PODER GERAL DE\nCAUTELA DO MAGISTRADO.\n1. A indisponibilidade de bem imóvel, ainda que considerado bem de\nfamília, pode ser decretada como medida cautelar, com o objetivo de\nimpedir sua alienação e resguardar o resultado útil da execução.\n2. Os institutos da impenhorabilidade e da indisponibilidade possuem\nnaturezas e finalidades distintas: o primeiro visa à proteção\ncontra a expropriação judicial; o segundo, à preservação do\npatrimônio do devedor, resguardando os interesses do credor. Não há\nvedação à decretação de indisponibilidade de bem de família, na\nmedida em que a impenhorabilidade não tem como consequência\nautomática a impossibilidade de decretação de indisponibilidade.\n3. A decretação de indisponibilidade não impede o uso e a fruição do\nbem pelo devedor, tampouco retira sua proteção como bem de família,\nlimitando-se a impedir sua alienação.\n4. Recurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio\nde Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"799208c459b0f84b79a642b81d29d8c522245b0ea1a2507b2d2d39f148b9cc73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
