# Registro público: STJ — 2017722

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119487/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119487.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7591d26c755eb102e7640300461ccac7820149436508f2a4e39fee2dc6ef04d2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE. INDISPONIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA.
INDISPONIBILIDADE É MEDIDA CAUTELAR DISTINTA DA PENHORA, TEM
FINALIDADE DE GARANTIA DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE
DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PODER GERAL DE
CAUTELA DO MAGISTRADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A indisponibilidade de bem imóvel, ainda que considerado bem de
família, pode ser decretada como medida cautelar, com o objetivo de
impedir sua alienação e resguardar o resultado útil da execução.
- **Item 2 (texto oficial):** Os institutos da impenhorabilidade e da indisponibilidade possuem
naturezas e finalidades distintas: o primeiro visa à proteção
contra a expropriação judicial; o segundo, à preservação do
patrimônio do devedor, resguardando os interesses do credor. Não há
vedação à decretação de indisponibilidade de bem de família, na
medida em que a impenhorabilidade não tem como consequência
automática a impossibilidade de decretação de indisponibilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** A decretação de indisponibilidade não impede o uso e a fruição do
bem pelo devedor, tampouco retira sua proteção como bem de família,
limitando-se a impedir sua alienação.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE. INDISPONIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA.
INDISPONIBILIDADE É MEDIDA CAUTELAR DISTINTA DA PENHORA, TEM
FINALIDADE DE GARANTIA DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE
DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PODER GERAL DE
CAUTELA DO MAGISTRADO.
1. A indisponibilidade de bem imóvel, ainda que considerado bem de
família, pode ser decretada como medida cautelar, com o objetivo de
impedir sua alienação e resguardar o resultado útil da execução.
2. Os institutos da impenhorabilidade e da indisponibilidade possuem
naturezas e finalidades distintas: o primeiro visa à proteção
contra a expropriação judicial; o segundo, à preservação do
patrimônio do devedor, resguardando os interesses do credor. Não há
vedação à decretação de indisponibilidade de bem de família, na
medida em que a impenhorabilidade não tem como consequência
automática a impossibilidade de decretação de indisponibilidade.
3. A decretação de indisponibilidade não impede o uso e a fruição do
bem pelo devedor, tampouco retira sua proteção como bem de família,
limitando-se a impedir sua alienação.
4. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
