# Registro público: STJ — 2018540

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119488/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119488.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6bfc72bbe4943367dacb1607afbf3b63da0800568a9b59c478779884c74be411

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS
MORAIS. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. CORREÇÃO
MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte, "É cabível a compensação do
valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT com a
indenização arbitrada a título de danos morais desde que esta tenha
sido arbitrada com fundamento na morte ou na invalidez permanente"
(AgInt nos EREsp n. 2.036.413/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do enunciado da Súmula 362/STJ, a correção monetária
do valor da indenização do dano moral incide desde a data do
arbitramento definitivo, não importando a natureza da
responsabilidade civil, se contratual ou extracontratual.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial a que se dá parcial provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS
MORAIS. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. CORREÇÃO
MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte, "É cabível a compensação do
valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT com a
indenização arbitrada a título de danos morais desde que esta tenha
sido arbitrada com fundamento na morte ou na invalidez permanente"
(AgInt nos EREsp n. 2.036.413/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023).
2. Nos termos do enunciado da Súmula 362/STJ, a correção monetária
do valor da indenização do dano moral incide desde a data do
arbitramento definitivo, não importando a natureza da
responsabilidade civil, se contratual ou extracontratual.
3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
