# Registro público: STJ — 1990441

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11949/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11949.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07a074e7c644fbc6936b3ec67a01cf207934bed29ab11be33d3b3897c5fe8589

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE
REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE INFRAESTRUTURA. AGEPAR.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Entendimento desta Corte no sentido de ser desnecessária a
instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade no
Tribunal de origem diante da existência de precedentes do STF a
respeito da questão.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise a respeito da aplicação de precedentes do STF e a sua
adequação ao caso concreto é de competência da Corte Suprema, sendo
inviável em sede de recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, a Corte local ao decidir pela inconstitucionalidade
da taxa de regulação utilizou-se de fundamentos constitucionais para
dirimir a controvérsia, especificamente, o princípio da legalidade
tributária, de modo que o recurso especial se apresenta inviável
quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela
Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE
REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE INFRAESTRUTURA. AGEPAR.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Entendimento desta Corte no sentido de ser desnecessária a
instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade no
Tribunal de origem diante da existência de precedentes do STF a
respeito da questão.
3. A análise a respeito da aplicação de precedentes do STF e a sua
adequação ao caso concreto é de competência da Corte Suprema, sendo
inviável em sede de recurso especial.
4. Na espécie, a Corte local ao decidir pela inconstitucionalidade
da taxa de regulação utilizou-se de fundamentos constitucionais para
dirimir a controvérsia, especificamente, o princípio da legalidade
tributária, de modo que o recurso especial se apresenta inviável
quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela
Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE -
DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1815154>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
