{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119491,"origem":"stj","sha256_origem":"c50e3f8dd38f4f24a5f8d24d2939c44491eac15dece71a9d14700a162231a4a3","registro_original":{"id_fonte":"937903","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2036444","numero_registro":"202203450594","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIMITE DE IDADE. DECRETO\n81.240/1978. LEI 6.435/1977. VALIDADE. EXIGÊNCIA. DATA DA PUBLICAÇÃO\nDO DECRETO. ADESÃO ANTERIOR. PREVISÃO NO REGULAMENTO. VALIDADE.\n1. O Decreto 81.240/1978, ao estabelecer a idade mínima de 55 anos\npara o pagamento de complementação de aposentadoria, não exorbitou\ndas disposições da Lei 6.435/1977. Precedentes.\n2. A partir da entrada em vigor do Decreto 81.240/1978, o que se deu\nna data de sua publicação, em 24.1.1978, patrocinador e assistidos\nficaram obrigados ao cumprimento no novo regime jurídico. Os\ncálculos atuariais do valor das contribuições a serem vertidas para\no custeio dos benefícios passaram, pois, a ser feitos segundo os\ncritérios cogentes da Lei 6.435/1977 e seu regulamento, o Decreto\n81.240/1978.\n3. Legalidade da aplicação do limite etário aos participantes que\naderiram a planos de benefícios a partir de 24.1.1978, nos termos da\nressalva constante do art. 31, IV, do Decreto 81.240/1978, com a\nredação dada pelo Decreto 2.111/1996.\n4. É lícita a aplicação do redutor etário no cálculo do benefício de\ncomplementação de aposentadoria, nos casos em que a regra\nencontrava-se prevista em regulamento do plano de benefícios vigente\nna data de filiação do beneficiário à entidade, em data anterior ao\nDecreto 81.240/1978. Precedente da Segunda Seção (AgInt nos ERESP\n1.740.585/CE, DJ 29.10.2020).\n5. Recurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio\nde Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1977-07-15;6435"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:081240 ANO:1978","LEG:FED LEI:006435 ANO:1977"],"jurisprudencia_citada":"(PREVIDÊNCIA PRIVADA - LIMITE DE IDADE - PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO\nDE APOSENTADORIA)\n   STJ - <<REsp 1135796>>-RS\n(PREVIDÊNCIA PRIVADA - APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - FATOR REDUTOR\nETÁRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1955030>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1920953>>-CE,\n         <<AgInt nos EREsp 1740585>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9c2074a96d0628e3840d270f6df0c6fdc33d93c408a9fc8b9cd0e81223305570","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
