# Registro público: STJ — 2036444

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119491/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119491.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c50e3f8dd38f4f24a5f8d24d2939c44491eac15dece71a9d14700a162231a4a3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIMITE DE IDADE. DECRETO
81.240/1978. LEI 6.435/1977. VALIDADE. EXIGÊNCIA. DATA DA PUBLICAÇÃO
DO DECRETO. ADESÃO ANTERIOR. PREVISÃO NO REGULAMENTO. VALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Decreto 81.240/1978, ao estabelecer a idade mínima de 55 anos
para o pagamento de complementação de aposentadoria, não exorbitou
das disposições da Lei 6.435/1977. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A partir da entrada em vigor do Decreto 81.240/1978, o que se deu
na data de sua publicação, em 24.1.1978, patrocinador e assistidos
ficaram obrigados ao cumprimento no novo regime jurídico. Os
cálculos atuariais do valor das contribuições a serem vertidas para
o custeio dos benefícios passaram, pois, a ser feitos segundo os
critérios cogentes da Lei 6.435/1977 e seu regulamento, o Decreto
81.240/1978.
- **Item 3 (texto oficial):** Legalidade da aplicação do limite etário aos participantes que
aderiram a planos de benefícios a partir de 24.1.1978, nos termos da
ressalva constante do art. 31, IV, do Decreto 81.240/1978, com a
redação dada pelo Decreto 2.111/1996.
- **Item 4 (texto oficial):** É lícita a aplicação do redutor etário no cálculo do benefício de
complementação de aposentadoria, nos casos em que a regra
encontrava-se prevista em regulamento do plano de benefícios vigente
na data de filiação do beneficiário à entidade, em data anterior ao
Decreto 81.240/1978. Precedente da Segunda Seção (AgInt nos ERESP
1.740.585/CE, DJ 29.10.2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIMITE DE IDADE. DECRETO
81.240/1978. LEI 6.435/1977. VALIDADE. EXIGÊNCIA. DATA DA PUBLICAÇÃO
DO DECRETO. ADESÃO ANTERIOR. PREVISÃO NO REGULAMENTO. VALIDADE.
1. O Decreto 81.240/1978, ao estabelecer a idade mínima de 55 anos
para o pagamento de complementação de aposentadoria, não exorbitou
das disposições da Lei 6.435/1977. Precedentes.
2. A partir da entrada em vigor do Decreto 81.240/1978, o que se deu
na data de sua publicação, em 24.1.1978, patrocinador e assistidos
ficaram obrigados ao cumprimento no novo regime jurídico. Os
cálculos atuariais do valor das contribuições a serem vertidas para
o custeio dos benefícios passaram, pois, a ser feitos segundo os
critérios cogentes da Lei 6.435/1977 e seu regulamento, o Decreto
81.240/1978.
3. Legalidade da aplicação do limite etário aos participantes que
aderiram a planos de benefícios a partir de 24.1.1978, nos termos da
ressalva constante do art. 31, IV, do Decreto 81.240/1978, com a
redação dada pelo Decreto 2.111/1996.
4. É lícita a aplicação do redutor etário no cálculo do benefício de
complementação de aposentadoria, nos casos em que a regra
encontrava-se prevista em regulamento do plano de benefícios vigente
na data de filiação do beneficiário à entidade, em data anterior ao
Decreto 81.240/1978. Precedente da Segunda Seção (AgInt nos ERESP
1.740.585/CE, DJ 29.10.2020).
5. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1977-07-15;6435

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDÊNCIA PRIVADA - LIMITE DE IDADE - PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA)
   STJ - <<REsp 1135796>>-RS
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - FATOR REDUTOR
ETÁRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1955030>>-CE,
         <<AgInt no REsp 1920953>>-CE,
         <<AgInt nos EREsp 1740585>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:081240 ANO:1978
- LEG:FED LEI:006435 ANO:1977

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1977-07-15;6435](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1977-07-15%3B6435)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2088736](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141859/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1977-07-15;6435
- [STJ — 2558930](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123823/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1977-07-15;6435
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2141941](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107840/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1977-07-15;6435
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
