{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119495,"origem":"stj","sha256_origem":"71d882a2d5bb5379a65da1d96d92296f47c78afb7bc2eb8aca1c5c0d7135b4de","registro_original":{"id_fonte":"937907","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2063698","numero_registro":"202301023848","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE\nIMPENHORABILIDADE. IMÓVEL COMERCIAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS NO\nPATRIMÔNIO DA AUTORA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA.\n1. No caso dos autos, as instâncias de origem consignaram que o\nimóvel que se busca declarar impenhorável tem natureza comercial e\nnão é o único bem integrante do patrimônio da autora. Desse modo,\nnão há como se conferir a proteção do bem de família previsto na Lei\nn. 8.009/1990.\n2. Consoante o Tema Repetitivo 1.076, \"[a] fixação dos honorários\npor apreciação equitativa não é permitida quando os valores da\ncondenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem\nelevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais\nprevistos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da\npresença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão\nsubsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)\ndo proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa\"\n(REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte\nEspecial, DJe de 31/5/2022).\n3. Recurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio\nde Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b06dda16657dcc8e348f601849b54b26a3f108a4b7c639787b0e7dd55ac389b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
